Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
AS E; illLÉ. PRO\ l ·e A.L 1G p rquc é c;onccdit.l , e mai j11 tifi avel do que os priü legios que aqui L1p10::. cone dido a oa tro . E' porém para nota:-, (JUe o nobre depu– tad ao mesmo tempo qu e oppõe à di · – pcn:';a ele e:-..ame, por co sidera r i, ·o um pi i– vi lrg io , de ao vul nnta rio o direito de pre- fc rencia a ou tro. cidadão · . • . . . Não ha verá ni~t Lambem um prtnleg10 Disse- se, sr. pre idente, que ao governo geral é que compete remnnerar os , olunta– rio da patri;1, e que já o tem f it o cm , ir– tudo el o decreto de 7 de janeiro de '1865 . Quando fosse exacto, que o gornrno im– perial já ti ve~ e r~muneraclo . o~ v?l?n la– ri os da paLria, 1 o nao nos de' 1a rnh1b1r. de em nome da provi ncia dar- lhes um te te– munho de reconhecimento e gratiJão, quanto mais que a , erdade é, que o governo não tem cumprido como devia esse decreto; promet– tcn tnclo quanto el!e contém, quando precisou e appellou para o patriotismo de todos os brasileiros; mas acabada a guerra pouco ou quasi nada tem feito do que prometteu. Eu sei que o decreto de 7 de janeiro dá o direito de preferencia em igualdade de -cir– cumstancias; mas sei tambem, que isso quasi não tem aproveitado aos volunlari os. E por isso que eu entendi formular o pro– jecto em discussão, e ofTerocel-o á conside– r ação ela assernbléa, a qual sobre el!e rc ol– verá corno entender orr_i sna sabd~doriba._ , Sr. presidente, crew_ ter 1to astante para ainda u~-ª v~: mamfesLar_o meu fim e exp li ca r as cltspos1çoes do proJ ecto. para di zer estas poucas palavras, fiz.gran– de esforço porque, ?orno disse no começo, acho-roe . bas}ante mcommodado, por isso termino . a;,ir. oqui4':-Sr. presidente, sou 0 prime iro a reconhe.cer as _luzes do nobre deputado, e a sua competencia p~ra, melhor do qne ou, tratar do ar tigo em_discussão _so~ e pon to de vis ia de_ ser ou . nao contrario a , 0 t·t ·ç-ao· todavia perm1tta-me o nobre L; IlS 1 UI e , ,deputado di zer-lhy, qude os s~~~ argumen~os não me fizeram mudar e opmtao a r~ peito da inconstitucionalidade do m~smo arti go. Disse, sr. presidente, e ~reio t~r demons– traclo, que o art. 1 .º do proJecto, d1pensando os vol mtarios da patn a d , provarem cm con ur' o , ua habili taçú , , pa ra os empregos pt vi11ciac ou mLrn icipac que IH' lcnd rem, e dand a fl e cidadão o di1eito d preíe– rencia n proviment de- e crnp r go obre qua $CJ l1 r outro · pretcncl nntcs, é inconsti– tu cional, porque, r pre' inenlc, , cmclh:mtc cli , p siçã nada mcno3 importa, na minha u– mild opiniiio, d gn um priril cgio que o artig crea cm fayor do voluntari os tb patria . . e um pri vileg_io do que foram abolido pela co 1:Sti tuição do imperio . A c:; t r ·peito di ::;,e o· nobre d puta.do , JU o privi legias abolid s pela con tituição ão aq uull es Jc que ant igamente go~arnm o nobres, ou certos e determi nado individuas • ou corporações, e aoe nada tinha o artigo da con titui ção, que aboliu esse privilegios, com a di ::-pen3a e preferencia concetlitla pelo ar– L_i go ao~ voluntari as da patria Pergunto, sr. pre id entc, si a dispen a de exame que o artigo conccd a aqu_cll cs cida– dão::. pa ra 1 oderem ser providos nos empre– gos proYinciae ou municipaes, g_ue preten– derem, não é uma excepçJo feita na le~, qy.e ex ige provas ele habi litae,ões prestadas em concn r o publico para pode r alguem ser pro– Yiclo cm alguns desses empregos ? Ninguem, certamente, me responderá negativamente. Ora, esta excepção feita na Jei em prol des– ses cidadãos, cu consi dero um r ri,·ilegio, não daqucl les que a me ma constituição reconhe– ce por serem essenciaes e intimamen e li ga– dos a certos cargos por uti li tlacle publi ca, como por exemplo os de juizes de direito , os militares, os deputados á assembléa geral . os senadores do ipiperio te. etc ; mas sim daquelles que forão abolido por serem P~~– soaes, visto que sem razão alguma àe ut1lt– dade publica, ficão tendo os voluntarias da pa tria a vantagem de serem nomeados para qualquer desses empregos sem e, ibirem em concurso publico com os de mais cidadãos pr~vas de suas hàbilitações. Por conscgui_nte rns1sto em dizer que O art. 1. º do proJec– to é incon titucional. O sn. CANTÃO dá um aparte. O sn. RoQuE:- Continuando o nobre de– putado argumentou com o acto addicional, e, lendo-nos o § 11 do art. tO, disse que com– pe tindo ás a sembléas provinciaes legisl~r so– bre os ca os e a forma porque poderao 08 o
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