Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
'SE. ll3LEA. PHOV1' 'CL\ L i53 2. º cl iscfü_·ã LLJ pr )jecl n. 904-. Approvau . 2.ª Ji scus ão d proj to n. l 00 .... . Approvad . . 2 .·• di, cus:ão do projecto n. 1003. ~ § .t• . ~ « a.:i •:- C m quanto, r. pre- ~ it.lente, rcconh •ça os patriotico entiment ~ . do nul.,re • uto r do projccto, manc.lanJo Il') .urt. 1.º, nue sejam aJmittidos, ind penclent <l exame', os \'Oluntari da patr ià, no em– pregos proYin c.iacs e muni cipa ; cu n'i o pos– ·o com tudo rntar por e t artigo primei ro porque . é iuconstitm:ional, vi Lo como crea L1m priYiJ err io em f a\'O r d uma clu:se ele cida– uãos; ; v. exc. a.be que toJ os o, privi legio que não forem esscn ·i~ l- e in tima1:1cnte liga– Jus aos ca rgos por -u til,Jadc publica fi arão . abo lidos pr. lu constitui ção do imperio . Em seguudo loga r, nã po·s J eixa r de votar contra o artig >, por er p.-cj ud icial ao pub lico serv iço. . .omõ é, sr. .presitlent , qu e um cidarl-Co só porque jul ga- se apto p~ra desempenhar •urn emp rego clev~ ser prornJo nelle_ . Diz o nobre J eputauo pelos servi ços, -que pres tou ao paiz na -~uc_rra do Parag~ay. Antes -Je Luuo, d1re1 ao nobr.c clcputatlo, que as recompm:i:-;a s .Pºiº~ serviços prcstad~s á pat ri ;i é pela c_onsL1trn r;ao, da _competenc1a do pod.01~ cx.ec~ 1L1 mi e ~auto assnn é que 0 governo ,mpr ri al nao de1x9u de att n_d er pa– ra a espcc ie de remuneraçao '.1ae dcseJa o no– bre deputarl o, _qL~and_o exped10 o decreto n. 33 7-1 de 7 de JaDClt~o de 186~ , que creou os corpos de voluntario:; da patria ._ Cr io, que o [l9bre deputado nao teve co– nhec imento des te -decr eto, porque se tivesse ha ,·ia ele encontrar no art. Uc° ,a seguinte dis- posicão : (lê) «I ts vo luntarias terão direito aos empre- os publicos, de pr fcrenc ia em (gu~l?ade ele fiab tlitJções a qua e~quer 0L1 tiros mdl\·~duos. » Já vê o nobre_ ?cputado q?e a medida que 1 e· a acha-se J a estabelcc1da pelo poder e es J 'tcn•e desJ c que baixou e· te decre to. comp • , D . ·e· m o nobre depa_taclo que esta dis- 1 ra, po~ , . . . · - ,. relativa aos empregos gerac , mas po. 1çao e , - d senhores , da exp ressão e.Lo mesmo ecreto se vê que comprehcnde elle todo: os empregos publicos, ou sejam de nomeaçao d_o ~ovorno geral, ou sejam do goYerno 1w0Ymc1al 1 ou . ejam das camara rn nnil'.i )acs. .\ medida é gera l. Ia-, ,Pnhor s, pml r-mc- ha :1 incl. o no– bre l pulado conlr ·tnr e m a in te lligenr ia qne diver ·;imenl .e p ·ga clara disposiçü co d ret . Ncst ca · o arti 0 0 tl projecl deYia r cone bicl em ou ro termo ·. Si o nobre d pu ta:: o formula .~se- neste entido: o::s voluntar io' tr ·ão dir it,J a.) em– pr go publico' proYincin : e municipae , de preíurrncia cm igualdalh de habilitações, a quaesqu er outros individ-uos . ... O 11 . CA:--TA :- Eto era desnece sario: já Leem. O n. nooui~:- . . . ao menos evit;iria a in– con tituci nalidade do artigo, torna ndo -xten– si ,·a a preferencia do decreto ao emprego· pro\'inci aes e municipae . lsto e, terião os YO– lnnlar io · ómente a preferencia, m:.1s não a isrnçã do exame que a lei exige para o pro– Yímen to de certos emprego . Al ém ddo campre atten ,r- s que n'ío -se <l ern prej uJicar o direito de accesso . Se pas, sar o artigo , esse direito soffrcrá detrimento com a prdcrfncia absoluta concedida pelo mesmo artigo . Prefiram muito embora o vo– luntar ios a quaesquer Olltros cidad~o , quer nos emp regos J e primeira entrancia, quer nos de àccesso, · ma · r-..,. peitando- se em todo o caso a iguakL de da lei. Tambcm nã1J comprehendo como de,·a cr ju iz de uas habilitações o individuo que pre - tender qua lquer emprego. . Semelhante doutrina nunca foi, nem pode ser admittida no provimento dos empregos pub lico ; se passar o artigo, hav-erá logo vo– luntar io que, só porqµe foi á guerra do Pa– ra g11 ay se julg ue habili tado para cxcr cr qua lqu er emprego, por exemplo o de conta– dor do th esouro e outros, para cujo provi– mento exigem- se habilitações espcciaes, e em virtULle deste arti go deve ser nellc provi– tl?. Ora, ninguem dirá. que seja isto conve– mcn~e ao publico serviço. Parece-me ver o nobre dcputaJo ui posto a a~ompanhar-me ne te modo de pen ar e que por fim concordarú que somente se faça ~x ten h·a aos empreaos provinciaes .e muni• cipaes a di posição lo decreto n. 337 l . O SR. C.\XrÃo:-ManJe um artigo s·ubsti• tutÍYO.
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