Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868
- 1 .. ASSE:\[13.{:. ÉA PnOVJ. Cl.-\L iü3 orn ell e ao pag:1m~nlo dt; juro~ e principél l maria o quantum o lhcsoÜro t"n ha de pa~ar tendo a g::i rant til ti as hypotheca . E, para d juro garantidos? e,i t::ir a agiotngem, e, te:s b:1nco- devem com- Dito ist1>, :·.·-prcsid ntc , cu cre ter ju - prar ao pa r J etcrm inaclo numero de le tra::; Lifi cado o meu voto contra o pro ecto e o <l e pJ11l 10r, sorlea<lo periodicamente. desejos que nntro de q11 eja in orpora~lo o sn. Jo ' É no O' :-. 1 0 poq u e□ os E taLlos o uan t:o por ini cia tiva parli ·ul:l r, parta clla da ~lem;inha exi, lem muitos banco - de te . J o nour deputado, p:,rta do pre it.lcute da O s 1:. Cnuz:- oltar i, r. prc;;identc, ao pr Yincia . Tenho co11cluitlo. proj cto em discu· ão. ;> § r . .. /t ! ~·.u •:- r. presidente, nrro O nobre autor do projecto tentou demons- pr tenrlia tomar hoje parte n:i discu ão de-– trar que o eu fim não é I gi lar sobre ope- te proje ·to; rc ervarn- :nc par:i mais ta rd e. ra ções bancadas; m:is o contrario está mos- Com '" jo porém qnc clL é combatido por trando a di ·po ição dn projecto que trata de incon· titncional, julgo-me ob ri gado á dar os prasos, de juros, da faculdaue de receber di- nioti \O que tr!nli o para não con ·iueral-o a:;– nheiro em conta corrente. etc. "im, e os que me J .vã á crer que ell e dern Quanto ao ju ro que o nobre deputado quer pa,sar em primeira di scu:,s5:o . garan tiJo pelo thesouro ao !Jane• , sou de r. presidcntr. , é fora de tlU\·iJa á vi ·!:.t opinião de que não é muito regular. Seria el a nossa actual legislação, que a as mbléa mesmo caso virgem ou p l o menos não me provincial- não poLlü legislar sobre a creacão consta que el e ta l haja exemplo. e org_a ni sação dus bancos, e, em geral , obre ão sei, sr. pre id nlc, qual a razão por a creaç'io e organi sação da·· soei cl::irle:; ano– qu O governo id ga rantir juro:, a um banco nyrn a~ . . ão é porL::into dJbai:o úestc ponto daqncll es entre os qu acs dec larou o nobre de vi.: ta que eu con idero o projccL~ -era uis– dBputaJo não haver ex_cmplo de terem que- cus:são; mas sim- se a assemb léa proYin cial Lracl o po1' ser~m lucrativos. . , n:1o é competente para, por meios indirecto,:-,. E com eífo1to, havencl tanta ne~es:;1dacl e fa cilitar a incorporação de um ban co rural e de dinheiro a longos pra· os, empres t1mos que hyrothccario,' que offcreça á nos·a tão mes– fi cam garantit.l os co~ hypoLheca de valores qui nha agricultura recursos promptos e cffi– supariorcs ás qL1:mt1::1s e1'.1r restada , . ha ue cazes para o seu de-envolvimento. necessariame__i:i te ser. lucrativa s~r_nclhan ~e as- ( Ha mn aparte. ) sociação e oao precisa d_e ga rantws de Juros. O sn. V.\LENTE:-Parnce- rnc, sr. prcsi- 0 nobre autor do proJe~to, querendo pro- den te, que pôr a qn cstão nc· tes termos, é var que não se tra ta de leg1 lar :sobre bancos, re.solvel-a. 030 aLLendeu ::io fi na l do art. 'l. º em que ~e Todos sabem como se formão as socied:.1- lê: «e contratará c~m qu::i lquBr empresa1~10 des anonymas, entre -as qnaes podem-se com– icloneo ou companh ia sobre as bases segum- prehender as sociedades de credito real, crea– tes :-» srg1;1em-se as b~ses, que necessari a- das pelo art. 13 -~ 1 da lei ele 2'" de se– mente teriam de_ en trar nos estatuto_s e su- tembro ue 1 1864, 0 r egulat.la pelo decreto •cita á appruvaçao do gov_erno geral. ele 3 el e junho de f 865 . J Trata rCI agora, sr. presidente, do art. 12 Senti da a. neces idade da creação de uma e ultimo do ~roj ecto. · . . sociedade anooyma, os que pretendem creal- a! Porlcs te a_rt1 go o ban?o depoisde organ1sa~o renn em-se, e,pedem a neccssaria autorisaç:ío fi caria ~ inteiramente rnd ependcnt0 de acçao pa r~ tal fi~, ,a qual pode lambem ser con– do governo._» . • . cedida conJunctamentc c::im a approvação ~os 0 nobre aotor rlo proJecto refer~- se, cre!o, e latutos, que tem de r eger a futura oc1e~ ao governo da p'.ov10c1a; mas _am~a assim dade. Quanto á autoridade competente para não pode ter cab iment~. ~e _ 0 pr~;ecto for- conceder a antorisação varía conforme o ~m múla bases; se o governo parante J~ros, co- el a ociedade. Assim, somente o corpo legts– mo tornar ✓'esse estabclecunento ~ mdepe~- lativo pode conceder autorisação á creação, _ dente de acção do governo?» Quem fi_scali- º:gani·ação ou incorpora ão dos bancos da saria as bases contidas na lei ? Quem mfor-· circulação, das companhias para a construc-
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