Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

• ASSE}IHLÉA PRO\'INCIAU do Parú , 12 ele etemuro ele -187 L-0 tle- incorp rar uma com panhia o n so~iedaJe, para tmtadu, O' cfo Almeida. » !evar a elTeito a na, egaç.ão e cxploraç;10 dú O s 1•. lllae.!!i:-(Não devolveu o seu rio X.ingú e seus affiucntcs. discurso .) ArL. 3. 0 O pre·iden tc da provincia, lo,rro ~ , § 1•. .Jo ,..é do 0' pede ao sr. prn- que o governo geral ti ver subvencionado aos sidente que con ulte a ca =-a consente reti- referi do empresari o' ou compJnhi a, para fa. l':l r o eu rc(J uerimenl0 em altenção ás con- zerem a exploração do rio Xingú e ~eus :if· sid erações que acabam de ser fe itas. íluen te , nas agua" Lia proYincia ele ~lallo- (Concedido.) ' Gro~SQ, bem como para a sua navegacão J> s i•. i' 11•~Ua s :-(iVão devolveu o communicaçí1e::; entre a mesma pmvincia e a seu discurso .') · • do Pará, concederá ao3 ditos emprcsario' ou 1) s i•. 111 , e :!!J :-(Não devolveu o seu companhi a, pélos cofres prov inciae' uma sub- discurso.) venção annua l que não exceda a metade da o sn. PnE rn ENTE:-0 nobre clepulado vae importancia com que o governo geral auxil iar ser sa ti feito. semelhante na vegação; com tanto, porem, que o s r. Ga nu1. e U v.11. :-Ped1 a pa- a subYenrão prov incial não seja maior em Javi-a, sr. prcsiuentc, p:ira apresentat• um caso algum da quantia de trinta contos d.e r~is projccto que e tú assig11ado por um gran•fo annuaes e nem_ vá al ém do praso de. Yinte numerü de srs. deputados pre·entes, n quem aimos. ti ve o prazer e honra de mo tral-o. Art. li- .º Firmado o contrato com o pre- Jul ga ndo uesncces~a rio f_~mdamcntal-o, re-· sidente da província , para a navegaçJo -d e que servo-me pa ra as dJ scus::;oes se acaso ellc trata esta lei, os empresarios ou companhia fo r impugnado . . . l(arão principio á na vegarão dorio Xiogú, par- Peço á a semblea -que tenha em cons,ucra- tmdo os vapores do portodes ta capita l com es– ção este projeclo e procure melhora~-o com c~la P?r ~oa-Vista, Curralinho, Brev.es, Guru– o que dará extrenio prazer ao_s seus autores . pa, V11\annho doMonte, Tapará, Porto de Moz Peço ainda a v. ex.e. sr. pr~s1dente, que se e Souzel; sendo as viagens men a s, durante digne con:.mltar a casa se dispensa ~od_os -~s o primeiro anno do c:ontrato e os doi~ pr!– intersti cios para que este pro1ecto va 1mme• me1ros vapores do porte de quatro a Oito mi l diatamcntc a imprimir-se e possa entrar na arrobas, e de marcha de nove a onze milhas ordem dos trabalhos . (lrJ) . . contra a correntesa daquell e rio. «5endo de reconhecida ut1lidacla para esta Art. 5. 0 O presidente 'da província proYi- pro,'.incia pro~ over a navegação e a explora- dencinrá _no contrato q~e celebrar cem os ., dos seu,s n os, e_ bave_ndo- se ap_re~entado empresarws ou companhia, para que a narn– ~:a proposta á pres1Llenctà da provmcia para g~1ção do rio Xingú, do terceiro anno em di– <lesenvolver semelhantes melhoram~ntos, ante se estendam as communições de Souzel, quan to ao rio Xingú e s~us afflu ent~s, Jul ga- até li gar estaprovincia com a de Matto-Gro so. mos conveniente a adopçao do segumte Art. 6. 0 A presente lei se considerará re- PROJE~T~ N. •I Q•1_5. . vogada desde que no praso de dois annos, A assembléa leg1slatrva provmc1al do Pará courndos da sua publicação, os empresarios decreta: ou companhi a não ti verem dado principio é! , Art. 1. ° Fica autorisado ó presidente da nàvegação do ri o Xingú, e seus aflluentes. rov in cia pará contratar com o cidadão Ben- Art.. 7.º Regavam- se as di posições em i de f iaueiredo Tenreiro Aranha, e os ne- contrano. g~c·ante; desta praoa lUanoel Joaquim de Paço d'assembléa provinéial do Pará, f 2 Fre1itas & I1•mão, ou tom outros quaesquer de setembro de 1871. - José Joaquim da , ar··ios que melhores vantagens ofiere- Gama e Silva.-Dr 111arcello Lobato de Ca.s• empres , I - d . x· . . " A .cerem a naV'egação e exp oraçao o no .e _ miu tro.-José do o· de Ahneida.- 11tonio e seus allluentes nàs aguas destª provmc1a, Gentil Attgusto e Si lva._ .Ma1wct Roque J01·• por meio de barcos a vapor. !}e Ribeiro.-loão Lourenço Paes de Souza. Art. 2. 0 Os reforidos empresarios_poderão - Francisco Ctirlos Marünuw. - ltfanoel Ai>- • •

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