Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

• i24 ASSEMBLEA PROVINCIAL . O s1•. Toeantlns:-Sr. presidente, deração da as emhléa o seguinte projecto de quem reflectir sobre o estado da lavoura em lei : nossa província, vel-a em estado-de -pro- PROJECTO . 1O 2. fundo abatimento. . a.A assemhléa legi !ativa provincial re- varias são as causas que concorrem para solve : este deploravel estado de cousas: porém eu Art. 1. º O pres id ent~ da província fica penso que a faltíl' de capitaes é um dos prin· autorisado á promover a creação de um cipaes embaraços com que luta a lavoura. banco hypothe,:ario nesta capital. · Para i o • No entanto o vâlor empregado em estabele- convidará concorrente na praças nacionaes cimentos agrioolas e predios urbanos, já é ou estrangeiras que julgarmai .com•eniente ; bastante consideravel. e contr~tará çom qualquer empresario idoneo Mas estes valores .eslão immobilisados, e ou companhia sobre as ·bases seguintes : os proprietarios não ~mi muitas vezes fundos _Ar_t. 2.º O b:mco Le_rá por fim e objecto, . disponiveis para alargar a esphera de seus pn~cipa1 fa_zer e~pres t1mos sobre hypothecas negocios. E, o que mais, sr. presidente, de immoveis ru t1cos ou urbanos um proprietario, possuindo bens de raiz, rrão Art. 3. º Estes empre ti mos serão r eem– tem as vezes credito bastante para obter: uma bolsaveis á longo-ou curto prazo, da maneira sornma necessaria para seu estabelecimento. seguinte : Outras vézes porém, pode couseguir esse ~-Lº Os _empresli~os á longo prázo serão cr~dito, e obtem a somma de que precisa, reem_~º1ª":e1S entr~ cmco_e vinte anno , por porém com juros tão ele-vados, e com praso annm a es success1vas, a •taxa dos juros tão limitado, que quando um proprietario nunca excedendo á 8 o/º ao a□ no. contrahe um emprestimo, considera-se logo §. 2_. º Os de -curto prazo entende-se entre que contrahio um grande onus e que sua Q mimmo de 6 mezes e o maxirno de cinco fortuna está compromettida. ann?s; com ou sem amortisa ção e com a taxa A condi ção actual dos lavradores e pro- de Juros que convencionar com o tomad prietarios, é pois mui difficil, e mesmo as- Art. ~-º O banco se . comporá de di;; sustadorâ, quando se considera a lavoura ºª th egonas de socios. sem forças para atravessar a quadra, que se § 1 - 0 A primeira cathegoria comprehe _ approxima da emancipação do elemento senil. <lerá to~os os proprietarios urbanos e rnr n Sr. presidente, eu creio que este •grande da prov_mcia, que primeiramente inscr ever:: mal pode ser em grande parte remêldiado, nos regi st ros do ban~o um ou mais predio .si se organisar em largas bases o credito para fo~I)lar e garantir o fundo social. territorial e hypothecario. § 2: A segunda comprehenderá todos os . . . subscriptores, cessionarios ou por q l . ., A creação de um banco hypothecano v1na tulopossuidores d . e - ua quor ti- por certo moçilisar e pôr em circulaçã~ os Art. 5 .º As i:t;a;°~s , quhc º .b~oco ernittir.– valores consideraveis que se acham immo- serão recebida, yp~t _ecarias do banco bilisados em bens de raiz. Cada proprjetario virn~a como 8 1 .nas 1 repartiçoes fiscaes da pro- t . d. . . 1 • ~ t va ores egaes era um cre ito proporcwna a sua. or una: Art. 6 .º Quand h. · poder_á levantar emprestimos co~ JUros ra- ro, 0 presidente d: ouv~r ~aldo no , thesou– soaveis e. largos prasos, poderá montar seu da-1-o depositar no b provm~ia poderá man– estabelec1mento e augmentar a somma de eorrenl . . . ª1 nco á furo e em conta .sua producção. ª.' ~e assim JU ~ar . conveniente. B · - • Art. 7 · Se a provmc1a tiver ê1 . em sei que a . creaoao desses c.stabele- emprestimo. para O fut e contrah1r cimentos de credito pertence e deve per- fazer, se estiver no , uro, 0 . banco poderá tencer á iniciativa partic?lar. Penso, p.orém,. pendente me b.ypothe~as~us mter_esses, inde– que o governo não está 1nhibido de tomar a rantia das rend ,a· ' ~om;nt~ Qbre a ga- iniciativa, e de ~nimar a _creaçã~ de um A~t. 8.º A ª~r~rv i~~~:ia~a r~nt~es~~r1 banco hypothecano, sem sahll' de sua espher_a que s formar, 0 juro df\ seis por ce anco ' natural. Por iss~ !e~h2 ~ubll!ette~ ·á cons1: . ~nno sobre o valor da totalidade das n!ºc _ ao q <;oes ,e 1 \. . .

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