Annaes da Assemblea Legislativa Provincial do Pará - 1867-1868

• ASBE~IBLE~ PRO\ NCIAL Tenho a con,·icção de que por melhor que seja a estati tica official, por maior iotere e que o governo ligue á este a umpto, ainda assim ella estará muito louge da exa<>tidão. O povo embirr_a formalmente, que a auto– ridade lhe entre em casa, ou porqu tema que ella lhe vá extorquir alguma cou a, ou pelos seus filhos e parentes. Raras pessoas, sobre tudo do interior, dão á autoridade, com exactidão, o numero de pessoas de que se compõe a sua familia, porque receiam que perguntas de certa orJem sejam para fazer– lhes pagar mais impostos, ou para aga rrar– lhes os filhos parª praça do exercito ou ma– rinha. Ha uma repugl'rnncia muito grande da parte do po,·o em tratar com as nossas au– toridades; parece até que lhes votam uma seria autipathia; e d'ahi vem o deféito nos recenseamentos officiaes. O mesmo não acon– tecerá, se o recrutamento não ti ver o carac– ter official; será mais exacto, e menos vexa– terio. Ha Jogares na~provincia, em que o recen– seamento devo ser feito ·e:m cert~s e dete r– minadas epocas uo anoo; por exemplo nas ilhas, e nos logares para o,nde a po~ul ação emigra. Tan~o n'.aquellas, como nes_tes, 3-eve ser feit.:> no mverno, porque se assim nao se proceder, elle to~nar-se-ba muitíssimo· defei- tuoso. - . Hoje mais do que nunca, se deve act1var o reccn~eamento da nossa população, pois, além de outras razões, que não poderão es– capar á perspicacia dos nobres deputados, ha a da magna questão do elemento ser:7il que encontrará graYes embaraços na prat1_ca, se, quanto antes, não dermos o nec~ssario ~es– envolvimento á este ramo do serv iço publico. Faça a provincia um r~censeam~nto _b~m feito, isto é, que se aproxime da exact1dao, 0 que só se poderá conseguir por meio de trabalhos particulares; gaste-se .neste servi– ço algum dinheir~, que com is:io, lucrará a provincia e lucrara o governo geral, a quem devemos auxiliar em tud~ o que for concer- te a o bem geral do pa1z. nen bre" . . Eis O projecto so "' estat1st1ca. (l~) pROJEf:TO N. 1007. A assembléa legisla~iva Ptóvincia! r~solve: Art. 1. º fica D go, erno da provmcia au- tgri ado a coqtratar com quem m lhores vantagco ofI r cer, a e:tati tica da 1iro,·incia omente na parte re liüi,·a ~1 po ul::i ã :io eu e tado agrico a, indu:Lrial e con101er ·i al. Art. 2. ? O., traball.10s :-tat i' ti ·o r latim a popul ação, deYem cornpr hender o nume ro da pe oa exi tente na pr Yincia diYid icfa por muni cípio e parochia , Lu1do em vista: § 'l . 0 As raça ; § 2. 0 As nacionalidades; § 3.º Os sexos ; § 4. º As idade ; . § 5. 0 O estudo ciYil; § 6. 0 As profi ões ; § 7. 0 A condição ; § 8. º Os na cimento~; § 9 º Os ca~amentos e divorcio ~ 10. A mortalidade. Art. 3.º _O_s traba~hos arti ticos relativos ao estado agr1cola, rndustrial e commercial devem comprehender : ., § 1. º Quantçi ao estado agrícola : 1. 0 o numero ,das_ pessoas empregada nos tra· balhos d agncultL1ra e da creação de ado· 2 .º a extensão do terreno cultivado g 0 ; t . . 30 _ eas , na ~reza , . a enumer; e 10 d pr d tos l , d _ o uc agr~co a:; e e creaçao e a ua . quant·d d . ,. o • a· d t l a e , ,.,,,, o preço me 10 as erras proprias . a cultura e creação de gado ; 5. º 0 ~ª' ª médio dos productos agricolas e das ct· pi eços · · 1versa especies de gado. . .. § 2. º Qnarito ao estado jnclustriáJ : 1. º 0 n'!mero e o pessoa l ,dos estabelecimentos ele industria ~ineral _e · manuf~ ctureira , e aos que tem ~or ohJecto ; . 2. a alintentação, como boteis _e hospeda_ri as ; 3. 0 0 vestuari1, com~ os alfoi.atcs, modistas, costureiras, cha– pe~leiros e outros semelhantes • 4_ o a f a– br1~ação . de . moveis ~ ornament~s, ·corrio os d_e marcmena, ferraria,_ serralh er ia , calrl eíra– r,a, latoaria; e a qt~ ant1d,1?e de productos de cada uma des tas rndnstnas; 5. 0 0 numero e o pessoal dos estabelecimentos typol'!Taphi– cos, photograpbicos, de encadernaião de livros e outros e a quantidade dos seus productos. · § 3. o Quanto ao est:iclo comm_ercial : 1.º o numero e pessoal dos eSlabelecinientos commerciaes. . Art. !1-.º O contratante fara ~ste trabaJb o no esp:i ço de dous annos, ou ant~ , devendo> . '

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