Amnexos ao relatório com que o Exm Sr. Barão de Maracaju abrio a Assembléia Legislativa
t l -:-111- 2.º que se deferisse as petições dos profess.ores Pedro José Gonçalves Peleja, Comelio de Ornellas Ferreira, Eusebio de Or– nellas Ferreira, D. Ernestina Pinheiro Valente do Couto e D. Theodolina de Mello de Castro Jesus, requerendo provimento vitalício, por terem mais de cinco annos de exercício no rnagis- terio, e haverem dado. provas de capacidade intellectual; · , 3.º que fosse indeferida a peti ção ,do referido professor de Porto de Moz, reclamando contra o desconto da sua gratificação, por n;lo ter tido a sua escola a frequencia exigida pelo Regu- lamento· · · ' 4.º que fosse indeferido o requerimento do professor de Cin- tra, Luiz Narzy da Cunha e Mello, pedindo remoção para a es– cola de Alemquer; 5.º que está no caso de ser adoptado nas es·colas publicas o ' 3.º livro de leitura do Dr. Joaquim Pedro Corrêa de Freitas; 6.º que fosse creado um lugar de adjunto na escola do sexo masculino de Baião, por ter mais de cincoenta alumnos de fre– quencia diaria, e outro de adjudante em urna das escolas do col– legio do Amparo , por estar nas mesmas condições; 7.º que fosse removida de Inhangapy para Ourem, a p·rofes– sora D. Anna Brígida de Siqueira Rocha; 8.º que fosse concedido provimento vitalício ao profassor ele– mentar, José Napoleão de Moraes Bittencourt, visto1achar-se nas condições exigidas pela. lei n. i031; . . 9.º que fossem jubilados, conforme pediram, nos termos da lei, os professqres,da Vigia, Francisco Quintino de Araujo Nu– nes e Severiano Beserra d'Albuquerque; 10.º que de cpnformidadecom o di sposto nos arts. 38 e 39 da 1 lei citada, fo sse imposta a lei de remoção de Cu~uçá para Almei– rim ao professor José dos Passos Alves da Cunha, ficando-lhe garantidos os vencimentos que percebio e o direito que tem ele coneorrer ás cadeiras de 3." cntrancia; i 1.º que fiqúe estabelecida ' a praxe de submetter a inspecção medica os professores que requererern,j ubi lação nos terp;ios da. 2. ª pa rte do art. 36 da lei citad~, para provarem a impossibilidade de conti-quar a exercei· o magisterio. , Alcn, d'estes assumpt_os de maior gravidade foram sujeitàs aq exame do Conselho vanas representações contra professores, e outras materit1 s de menos irnportancia, mas na esphera de sna allrihui çõe . Visitador das escolas Por portaria he 3 de Janeiro <lo anno passado , foi nomeado o
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