Amnexos ao relatório com que o Exm Sr. Barão de Maracaju abrio a Assembléia Legislativa
- 109- ' Os inconreni entes das subs tiluições aconselham rigoroso es- crupulo nos casos de licença, não sà pela difficuldade de en– contrar pessoas idoneas a quem seja confiada a escola, como pelo prejuízo que soffre o ensino com a alteração do methodo segui do . Exlincção de cadeiras Na forma do art. 47 da lei n. 1031 , forão extinctas por falta da devida frequenciá, as escolas elementares do sexo masculino de Barreta, comarca da Vigia e as do sexo femininQ de Ponta de Ramos, da mesma comarca, e de Mazagão, comarca de Ma– capá. Em virtude do disposto na lei n. 1137 do anno passado, fo– ram tambem extinctas as escolas elementares do sexo masculino de Pacajá, e Cametá Tapera, districto de Cametá, mandando-se abonar uma gratificação de 400$000 réis a dous professores particulares. Esta medida, inspi rada mais pelo patronato, ' que pelo bem publico, foi um verdadeiro disserviço á instrucção e áquellas localidades , porquanto, em vez de uma escola gratuita, terão uma particular subvenc,ionada, tornando-se onerosa para os pa~s de familia a educação de seus filhos, pela retribuição pecuniaria a que serão obrigados, para com os respectivos pro– fessores. N' essas pequenas localidades, a, .população é pauper– rima: obrigàl-a a pagar ao mestre escola, é o maior dos sacri– fícios que se lhe póde impôr, e extinguir uma escola publica para subvencionar uma particular não terp justificação possível. Concursos As caueiras de 1..ª entrancia foram· pro-\oidas independente de concurso, por não se ter verifü;ado a hyp0these de apresentar– se mais <l e um candidato á mesma cadeira. Forarn postas a concurso as escolas de 3.ª entrancia do sexo masculino das cidad es de Alc>mquer e Vigia e as do sexo femi-, nino de Monte-Alegre, Macapá e Vi gia. . Para Alemquer, apresentou-se apena s um candidato, que tendo sido app_rovado plenamente no exame porque passou de · todas as n:i:1ten~s do ~urso da Escola. Normal , foi nomeado por essa Pre ·1dencm. Rehro-rne ao pro fessor Ra) 1 mun<lo Joaquim • 1
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