Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
_'(81) ·· ª§ 2.° Emittir súasi opiniões sobre as_ ·obras 'fit– ·terádas e· seientiticas, offerecidas_ á associação e as ,que se f9rem publicando e que •tenhão .:relação com a instrncção publica. · § 3.º Visítar e inspecqionar as escolas: §· 4.° . Examinar os compendios e iudicai· os que sejào maJs apro:veitaveis ao ensino publico, o que - tudo fará em um folatorio que será apresentado ao -pre!!içlen te da a~oc~ação no 1. º . de janeiro de cada anno. Este relatemo será arch1vado. Art. 44. _ A commissão de exame de contas se ,comRorá de tres membros. A ella compete : · '§ 1. 0 O exame ·dos livros e doeu mentos perten- -centes a a,sso.ciação. _ § 2.° Dar conta á assemb1éa geral, na epocha •de snas reuniões º:dinarias, d~ seu exame , o_que ,fárà em um r.elatono ou parecer. 'CAPITULO VI. DAS COMMISSÕES PAR'-CIAF.S. A1·tigo 45. Havera. em -cada sêde de escolas ·-creadas pela associação, uma commissão parcial no - 1neada pefa directoria, composta de tres membro.s, a ·qual terá a obrigação de velm· pelo ensino pu bli~o e ·de receber as quótas dos -socios ahi residentes, as cquaes serão · enviadas ao thesoureiro da aasociação~ . CAPITULO VII. !DOS PROFESS()RES DAS :mscOLAS E DAS MATERIAS DO ENSINO, . Artigo 46.' Os agentes propagadores ela h1,s.. :trucção publica_, s-ão os professores. - Art. 417. Haverá um professor pa1·a ~ada escola que ·reuna de déz á cincoenta meninos, e· um aju- dante que o -substitua nos seus imped-imentos. - Art. 48. ·Os vencimentos dos professores serã~.
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