Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
( 88) '§ 3. º À ssignar com os dem;is membros da di• rectoria os documentos 1~elativos á associação. § 4/ Guardar o archivo. § 5. 0 Verificar as votações. Art. 37. _Compete ao 2. 0 secretario : § 1. 0 Substituir ao 1.~ secretario, aos vogaes e ao presidente em em seus impedimentos. § 2. 0 Lêr e i·edigir as actas das sessões da as– sociação que devem ser assignadas por , elle, pelo , presidente e pelo 1. 0 secretario. Art. 38. _ Ao thes0ureiro compete : § 1. 0 Receber e guardar todos os rendimentot1 da associação e pagar as contas que lhe forem apre– s<mtadas com o visto do 1. 0 secr~tario e o pague-se do pr-esideúte. _ § 2. 0 Escripturar o livro caixa. § 3. 0 Prestar á directo:ria, tc11àos os trimestres contas de sua gerencia e um balanço da caixa, .Art. 39. Ao procurador incumbe: § 1.° Fazer toda a cobrança dos dinheiros que pertenção ~ associação, os quaes serão entregues ao thesoureiro. § 2.º Substituir ao thesoureiro em seus impe• dimentos. - - Art. 40-. O ajundante - auxiliará ao procurador em todas suas attribuições. . · - ~ Art. 41. Os immediatos em votos aos membros da directoria serão os seus substitutos. CAPITULO V. DAS COMMISSÕES, Artigo 42. -D'entre os socios effectivos da asso– ciação, a assemblén. geral, nomeará duas commis– sões, uma litterai·ia e scientifica outra de exame de contas. Art. 43 . A commissão litteraria e scientifica, SB comporá de cinco niembros. A ella incumbe: § 1. 0 Redigir o jorn~l da associação, cujo nome será dado pela assembléa geral.
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