Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

{85) Art. 17. Para _que a assembléa geral funccíone épreciso que estejam presentes,· p~lo menos quinze socios e entre elles, pelo mEmos, tres membros da di– rectoria. - _ · Art. · 18. Haverá se.ssão,ordinaria da assemblé,.1, geral duas vezes po1· anno; sendo . no se~gunclo do- mingo dos mezes de janeiro e jufüo. . Art. -19. Por occasião da sessão que tiver lugar · no rnez de janeiro se procedert1 á eleição da nl'es,a directora da associação, da thesoureiro, do procmn– dor e seu ajudante e das csmunissões, que servh·ão durante o anno; devendo_entrar em exefoicio. no do– mingo seguinte ao da eleição~ Art. 20. As sessões ordin~rias ou · cxtraordina- 1·ias começarão as onze horas da manhã e terrpinarão ás quatro horas da tarde, se houver trabalho. Art. 21. Compet~ á assembléa geral: § 1. 0 Eleger a me~;a direetora da associação, o theRoureiro, o procuoador e seu ajudante e. as com- .--- missões. · § 2.º Discutir JS pareceres ou relatorios da mesa directora e das commissões de contas e de letras e sciencias. § 3.º Nomear as commissões que julgar necessa- rias. . § 4: 0 Deliberar sobre a applicação das penas impostas aos socios. - § 5. 0 Approvar os regulamentos confeccionados para a exe·cução dos estatutos. Art. 22. A votação da assemb]éa geral, assim como a da mesa directora, será sempre d3cedida pela maioria absoluta elos votos presentes. Art.- 23. Nas questões. pessoaes o socio interes– sado não poderá votar, mais poderá assistir as dis– . cussões e discutir. Art. 24. A assembléa geral, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer · epocha do anno, ou porque assim eiitenda a mesa directcra ou ·quando qualquer das commissões o requeira ao presiclenteda - . -

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