Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(84) . na capital, passa1'1:Í para clas1!e de socios effectivos e vice-versa. Art. 9. 0 Só poderão vQtar e ser votados e oc– cn par cargos. na di1·enção da as.sociaçifo•, os soeios effectivos; os demais poderão assisti1· as sessões da mfüima, emittir a sua opinião sobre o ponto em di8- éus&1-o e votar. Art. 10. Os socios effectivos são obrigados: § 1. 0 Assistir as sessões estabelecidas pela as– semb1éa geral e servir os c-argos para que forem no– meados, salvo legitimo impedimento.. § 2.º Communicar ao Lº secretario da associa-· ção a mudança de seu.domicilio.. Art. lL Qualquer socio tem o direito de pro- - pôr á directoria a admissão de socios e tudo quanto, j ulgar á bem -da associação. _ Art. 12. A d:i-rectoria decidirá em escrutiuio _secreto, por maioria de votos, pela admissão ou re• geição do candidato que for apresentado para socio~ Sobre este assumpto não haverldiscussão; ape,. nas se poderá pedir informações. Art. 13. Perde o direito de socio: § 1. 0 O que tiver-condncta irregular. § 2. 0 O que não pagar as suas quótas dm;ante um anno. § ff.º O que não acceitar cargos para que for– nomeado, sem apresentar escusa j'ustificaveL § 4.° O que não quizer continuar a ser socio,. Art. 14. O socio que se auzentar por mais de tres mezes do que dará.parte á directoría,, será dis'" pensad? do pagamento de suas quótas du.rante sua ausencia. Art. 15. Um socio não poderá ser .eleito para mais de um cargo. • CAPITULO DI ' DA ASSEMB!:ÉA GERAL E SUAS OBRIGAÇÕÉS. Artigo 16. A asisembléa geral é a reunião .do numero legal dos socios.

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