Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
( 83) § 1. 0 Abrii· esc61as, tantas quantas forem pos• siveis nas localidades onde se possam 1·eutrir pelo menos dez meninos. . § 2. 0 Dístribuir pelos meninos pobres, livros e compendios geralmente conhecidos pela excellenci_a de snas doutrinas, forma e clareza. · § 3. 0 Premiar os estudintes que mais se distin– guin~m nas aulas, facilitai1[lo-lhes m·eios para elles seguirem as aulas secundarias e superiores, afim de conseguirem um titulo littenu·io ou scientifico. § 4.º Crear um jornal que, ao mesmo tempo que -advogue os i11 teresses da associa-ção, dê publicidade a trabalhos litterarios· e scientificos. . CAPlTÚLO II. DOS socros., SUAS OBRIGAÇÕES, DIREITOS E PENAS. Artigo 5. º A associação compõe-se de socios, effectivos, extraordinftrios e honurarios. § V' Podem ser socios effectivos todos os bra- · zileiros residentes na capital. § 2.º Podei:n ser socios extraordinarios todos os brazileü·os residentes fóra da capital ou do Imperio § 3. 0 Podem ser socios honorarios todos. os es– trangeiros residentes na província ou fóra d'ella.. § 4. 0 Tanto os socios effectivos, c_o1110 extraor– dinarios e honorarios c1ernm ser maiores de dezoito annos, ter boa conducta e estar no goso de seus direitos civis. · Art. 6. 0 As senhoi:as poderão fazer parte da ns– Eociaç::io, segundo a classificação do art. 5. 0 , com · taii.to que estejam rias condições do § 4. 0 d'esse arti– go; lhes é prohibido, porém, exercer cargos da mesma, sa1Yo os de profossor~. Art. 7. 0 Os socios são obrigados a pagar uma joiD, de vinte mil réis, por uma só vez, e mensalmen– te a quóta de mil réis, - que será recebida por trimes– tres adia.ntfl(fos. Art. 8. 0 O socio extraordinario que vier residir
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