Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

- (77) da Caehoeira, que éxiste pendente um conflicto. de juris<l.icção entre og referidos juizes, relativamente ao processo do iü-ventario dos _bens deixad-0s por Joa– quim de Figueiredo Muniz; visto qL1e ambos aquel– les jn1zes s-e julgão competentes para procedér ao dito i-nventario, aHegando o primeiro, ter-se o faI- . leéido Mt1niz mudado e fixad°' sua residencia, ha muito tempo, n'esta c:1 pital, e o segundo , que, pelo contrario 7 o fihado residía n'aq1.rnlh villa, tinha alli rseus bem; e só veio a esta cidacfa tratar de sua. sande, em .falta de sóccorros medicos n'aquellaJo- ' calidade, e devendo : a presidencia decidir prov isoria– mente os conflictos q,ue apparecerem entl'e as auto– ridad-e-s juniciaes (artigo 5. 0 §_ 11 da lei n. 30 de - 3 de outubro de 1859); consider!l,ndo fóra de duvida que o.inventario deve ser feito no domicilio do de– funto , como expressamente de.dara o aviso. !1 ·· 226 de 1. 0 de julho de 1835, c<msiclerando que a mu– dança qe domicilio ve1 ifica-se pelo facto de uma· transferencia real. para outro lugar com intençã0 de n:elle permanecer 7 considerando, que Muniz tinha seu estabelecimento (fazenda de creação ·de gado) no · municipio da Uachoeira, que alli morou por largos annos, · e exerceu cargos. publicos e todos os direitos - .de cidadão, considerando, finalmente, que vindo n 'estes ultimos tempos para a capital tratar de sua sande, . nfio deixava comtudo, ·de visitar sua fazenda e tratar alli de seus negocios: resolve o mesmo .pre– sidente- que •o jniz municipal e d'orphàos- do termo da Cachoe'ira é o .competente pam proceder ao in- . venta.rio dos bens ueixados pelo mencionado Joaqpim de Fignei1";edo .Muniz, devendo ficar sem effeito os termos do r.espectivo processo, que tem corrid-0 pelo juiso de orphãos-da capital 7 até que o tribunal da .Relação do districto resolva d-ifinitiv.amente. . Palacio do governo da prõvincia do Pará, em 29 de agosto ·de 1871.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0