Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
( 74) · conducção dos cadàve1·rs, se d0vem desde já vigo-– l'ar as disposições dos dois §& do art. 2.º, ou se tambem continuão sujs:itas áquelias obrigações, as oTdens terceiras, confrarias e irmandades, até que sejam realisadas a,s disposições do art. 1. 0 - ;Em resposta declaro a vmc.: . - ' Quanto ao primeiro ponto, que não resta a hrn ~ nor duvida de que pelo art. 2.º da mesma lei, subsis-– te aos encarregados de enterramentos a obrigação, de os fazerem em carros funerarios; pois que a ex– pressão do dito artigo-á vonta.de dos encarregados dos enter... amentos--diz respeito á classe dos carros; e portanto estabebcêndo a lei ufna regra gerç1,l, que só admitte exceVião nos cazos estabelecidos na mesma lei; é clarq que não pód6 -ser livre á qualquer,_ fazer ente:.:ros em caixões au esquifes salvo as e"}cep- çõ2s especificadas nos §§ do art. 2. º _ Qanto ao 2.º pcnto t!mho á 1eclarar-llíe que .as. ordens terceiras,_ confrarias e' irmandades, devem continuar á fazer os seus enterramentos em esqui– fes, até que possão faser acquisição de carros .pro– prios, como determina o § 1. 0 do art. . 2. 0 da referida lei, que se acha em inteiro vigor, e produzindo todos os seus efüút0s desde que está publicada; não po– dendo tirar-lhe a força obrigatoria de suas disposj– ções a circumstancia de ainda não haver a liquidê'ti– ção da em preza funcraria que é pura111ent~ da a.lçada administrativa. _ Deus guarde a vmc.~ABEL GRAÇA.-Sr. Prove• <lor da Santa Casa da 1\Iizericordia. - Offi.cio~ile 26 de Julho de 1871. AO THESOURO PUBLICO PROVrnCIAL. R êsoZ.Ve que os professe1·es do Lyceu Paraense Gmjão e· Jlfotta ~ontinuem ·a servir na Escóla Normal, sómente com os vencimentos gue pe1·cebia 1 n como lentes do Lyceu,, 4.3 SECÇÀO-PALACIO DO GOVERNO. DA PROVINCIA DÕ, PARÁ, 26 DE JULHO DE 1871. N.º 56.-Declaro a vmc., para seu conhecimento
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