Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
( 59) a o chefe de policia:,· elos lampeões que forem por el– le s encontrados apagados. Art. 10. '.fodas as cont::i.s que disserem respeito ao consumo do gaz, apresentE1.das pela companhiai serão rubricadas pelo engenheiro fiscal, quando ai achar coí1fórmes, 6 qual poderá n'essa occasião faz:r · ao chafe de policia as obsêrvações que julgar conve- nientes. . Palacio elo governo da província do Pará, em 15 de maio de 1871. ... Oflieio-de 15 c.le Maio de 187L Á CAMARA MUNICIPAL DE MUANÁ. Decide que os_regatões podem· pe1·co1·rer oit comme1·cicw -ent mais ds -mn niimicipio, itmct -vez que tenhão pago a li– cença legal. l.ª SECÇAÕ.-PALACIO DO GOVER:XO DA PRovrnerA· DO PAfü\., EM 15 DE MAIO DE 1871. Em, officio de 12 elo ruez findo a ca.mara mun;ci– pal da villa de Muaná, propõe me a duvida ele si-1• ber, · se os regatões podem com uma s6 licença, ti– rada em um município, ne~·-ociar em qualquer ou• ti~o, sem que tirem nova licença. Em resposta declaro â mesma camara, que_nào ha inconveniente, nem prejuiso ás camaras em que os referidos regatões 11egociem neste ou n'aquelle município, uma vez qne se mostrem desembaraça– dos, pagando a licença ammal exigida pela lei. Deus guarde a cnmara municipal de Muaná.– MrnuEL ANTONIO PINTO Gi:n.:1IAJ;{AEs.-S1·. presidente e mais vereacwres ela camara municipal de niuamí,.
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