Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(58) Art. 3. 0 O engenheiro fiscal não poderá. collocar· ó photometro, que deverá servir pai·a verifi,car a. in– tensidade da luz sem que seja ouvido o- presidente da província sohre o local em que deve' ser assentado, o qnal será o mais approximado po§sivel do centro da illuminação gernl. Art. 4. 0 Uumpi·e ainda a este funccionario:- § 1. 0 E~tud,n· o mínimo da pressão do ·gaz, ne– cessaria á iutencidade da luz ele que falla o. nyt. 1. 0 § 4.º, e exigir sempre da companhia essa pressão. § 2.º Assistir á.. verificação feita pelos Agentes da corn1:janhia, nos registros de gaz dos estabelecimen• tos e ed_ific_ios publicas que tiverem iLluminz.ção, Mim de examinar não s6 a quantidacle de gaz ~onsumido , como para calcufar a quantia á que tem direito a , companhia, segundo as seguintes b8,zes: l.ª O preço de cada combustor, proporcior:al– mente á quantidade de g,tz consumido: 2.ª o preço– de cada combustor na razão do numero de lampeões de que se compõe o perimeúo da-· illuminação, na fórma da condição 6." do contracto. Art. 5. 0 O engenheiro fiscál poél'erá dividir o_pe– rímetro da illuminação em tantos districtos quantos forem os inspeétores seus imbordinados, incumbindo á cada um d'elles um districto. Art. 6.° Esses inspectores ficam em tudo subor• dinados ao engenheiro fiscal, á quem darão partes diarias de todas as occurrencias. da illuminação. - Art.' 1·. 0 Ao chefe de policia á quem incumbe a inspecção da illuminação e imposição das multas pela condição 12.& do contracto, deverá o engenhei• ro fiscal communicar todas as occurrencias dadas na mesma illuminação previstas ou não n'este regula• mento. Art. 8.º As communicações, que disserem res– peito á pouca intensidade ou apagamento das luzes dos combustores, serão dadas diariamente. · Art. 9. 0 Ao delegado, subdelegado, inspectores de quarteirão, e officiaes de ronda, cumpre dar parte •

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