Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 57) 'aitenclendo á conveniencia de regnlarisar- a fiscalisa– çào da illuminação publica d'e15ta ca12ital, resolve ex– pedir o seguinte regulamento, e -manda que seja o mesmo observado em todas as suas disposições. H.egulamento. _t\rt. 1. 0 Ao engenheiro fiscal compete: § 1. 0 A fiscalisação technica à.a t1.luminação da cidade, e estabelecimentos puhlicos. § 2. 0 Verificar-se, na forma do art. 1/ do coP– tracto, as praças, -ruas, arrabaldes e mais lugar( "designados pelo governo da provincia, conservam illuminação indicada. § 3. 0 Se o gaz é extrahido das substancias pro– prias e conforme o processo recommendado pelo estado actnal da- sciencia, em ordem á obter-se uma luz brilhante, serena e inoffensiva; devendo paraisto o engenheiro fiscal visitar o gasornetro, o maior nu• niero de vezes que lhe fôr possível. . § 4. 0 Se a luz de cada combustor é equivalente á dez velas de spermacete, cosumíndo cada uma d'el– fa,s cento e vinte gráos d'estt1. materia, no espaço de uma hora; e devendo a luz ser projectada em fórma de leque. § 5. 0 Se os lampeões estão todos numerados; - se têm, bem como as columnas, a configuração deter– nÜmõda no contracto; e se se a-cham convenientemen te cdlocadas sobre os passeios das ruais, e aquelles fi. xados sobre as pare<iles do-s edificios, confórme a ca– pacidade e conveniencia do logar. § 6. 0 Se R illuminação começa sem interrupção meiR hora depois do sol posto, até ás cinco horas da manhã, tanto nas noutes de luar como de escuro. Ar t. 2.º A intensidade da luz será determinada por uma serie de experienci:ts, feitas por tres vezes em cada noite, por meio de um photometro de pro– priedade da provincia, de maneira que estas expe• riencias abranjam o começo e fim da noite; determi~ nondo-se por meio d'ella .a média da intensidade total da luz.

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