Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(40) cação e 3:pl'o_veitamento, · coma por sua conducta e tnorálidade. _- , § 5. 0 Tomar _conheciment0 <las faltas dadas pe- - l_os alumn?•mestres, e a_pplic~r-lhcs as penas em qae , rncorrerern. . § 6. 0 Tomar conhecimento e velar em tudo o que for á bem da escóla, não só quanto o seu me– lhoramento material eom0 quanto á boa ordem e - unidade do ensi11b. _ · Art. 119. Para escóla normal será dado um reú- - rnento interno, no qual' se prescreverão os deyeres de cada · funccionario, as horas da aula, forma dos exames, penas e recompeus'as dos alumno-mestres, e indo o mais que disser respeito â economia do es~a- 1)elecirnento. · , Art. 120. Ningnem poderá -matricular-se no curso normal sem ter provado. ].º Ser maior de l7 'annos. 2. 0 Estar isento de crime, e ser de costumes - muito puros. , 3.º Ter boa constituição physica, e não soffrer rnolestias, t1ue os tornem incompatíveis com o rnagis- terio. . 4. 0 Saber o catheeismo da doutrina christã, ler · e escrever co1-re~tamente, e fazer expeditap1ente as ·· quatro operações fundarnentae~ de arithmetica em numeros inteiros e fraccionarios. - As condições dos numeros 1, 2 e 3 serão provadas pdo -n1odo estabelecido no art. 53. - A do numero 4 será provada por meio de exame oral e escripto, perante o· director da escóla normal, sendo examinadores dois dos respectivos professores, - de~:!:~;.;:~~~e{:;;;i_;:::::i::;:mnamestras queA::~'tiirem o curso normal, e forem approvodos se lhes dará::,nm diploma segundo o modello que' for estabelecido, ·é lhes ser ·Irá de titulo de habilitação p4ra enti~aretn em concu1·so para o provimento- dê

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