Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
(3,9) 4uafquer elas cadeiras,. ou creando:-s~ mais alguma; o, provimento será feito por meio d.e ,con0urs'o. - · Art. 114. O .director da esc6la normal,. se for~ea– cerclote, accumulal'.á o C3}'g'O ele professoi 1 de. ins'truc-– çãÓ moral e religiosa:, e terá. l:.600SOOffd;,e orclenado 7 e 800$000 de gratificaç;ão. · Os professores; que o forem ta.-i-ubem a·o Lyceu ,. terão un a gratificação de 1:00úi$000. . · 0 professor d,e pedagogia terá 1:400$000 ele or- - clenado, e G00$00D_· de gratificação, e será o secretario, <sla esc6l a•. - _ Art. 115. Os. I?ro'tessores-, que, segundo o plano do curso, nã_o tiverem de leccionar desde já~, só terão direito á vencimentos quanêlo entrarem em exercício. Art. 116. Qs professores nas suas faltas ou Ím• · pedimentos s-e1·.ão substituídos 11ns pelos outros, ou por quem o presidente da província designar; O subs– tituto perceberá. a gratificação; que .pertencer ao substitui do. . · .Art. 117. Haverá um po1'tefro, qu.e servirgí, de continuo•com o ordenado d:e 60ü@OOO. _ · _Art. ír8. O director e, os professores normaes , em cujo numero deve, ser·considerado -o da.'escóla pratica, formárão a 9011gregação cuj as principae.s at:-– t ribuições são as seguintes: .§ 1.º Escolher· os compedíos e livros; qué devam, ser admittid.os para o estQdo das, materias, que com.,._ poem o cutso normat · § 2~ º Representar ao conselho. dírector da ii1s– trucção puhliéa sobre qualquer i:noditlcação que a •. prati~a mostrar necessaria, ou conveniente,.. não só, sobre o ensino normal como sobre qualquer melhora- · m~rito ÇL,- adaptar . no regimen. das, escólas pnblicas;– pnmanas. ~ 3. 0 Dar parecer· sobre as consultas q,ue faça o, director da instrucção publica sobre qualquer ·assnm– pto relativo ao regimen pratico ,das-escólas primarias .. § 4.º Conferir pi'emios e~,1nensões honresas aos. normalistas.qne se dis:ingnirem. tanto por sua, apr t:._
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