Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
(38) de leitura de classicos em prosa e verso-redac.ção- • Exercicios calligí·aphi<tos. _· 3.__ª / Arithmetica~Systema metrico-Elementos de Geometria. _ 4 ª Noções geraes· de Geographia e de I-Iistori;1; _ Geographia e Historia do )3ràzil, principalmente do Pará-Leitura reflectida da Constituição Política do ~ Imperio. _ - , 5.ª Noções gentes de physica, de chimica e de . 3gricultura. 6.ª - Pedàgogia e 1egisL1ção do ensino. - Haverá. tambem uma aula de desenho linear e · outpt de muzica. . ' Art. 109. O curso norm,al s.erá f~·equentàdo pot' homens e por mulhereR, , sendo dadas as lições ,Í. rtrnas e á outros alternaâamente. 1\ rt. 110. As lições ás almnnas-1uestfas !lerão . • dadas no edificio do collegio do Amparo,, e ás mes~ mas li-ções serão ,admittidas aquellus educandas, qn.e, (fadas por promptas no ensino primari~ do 1: 0 gráo, · n1anifesfarem voca'fãO para o magisterio. Art. 111. Haverá uma escóla primai·ia do sexo mascu-linq, e outra do feminino annexas á e:5cóla nor– uial, com a denominação de escólas-praticas, em cacfa -uma das quaes·os alumno-mestres, e alumna-rnestras serão obrigados á fazer exercicios praticos de ensino, dasde que se matriculaFem no 2. 0 anno do curso. · A do sexo masculino será estabelecida no edificio -da escola n-ormál; a do feminino o será no collegio do Amparo. Quando e,;ta fôr estabelecida terá só– mente por alumnas as educandas do mesmo coll:egio, ficando supprimidas as aulas primarias que alli ha.i dando-se destino ás respectivas professoras. - Art. 112. · Haverá um dírector da e~cóla normal, e 1:,eis professores normaes. - · Para essas nomeações serão aproveitado1:, d-o me- – lhor modo possivel os professores do Lyceu. Art. 113. As primeiras nomeações dos professo– ~es serão feitas pelo presidente 4a pr-0vincia; Vêlgando .-
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