Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
. A rt. 104. Todo aque11e professor provisorío que, por ·concurso vier -~ se_,. effectivo, terá direito, á -que se conte parn. sua antiguidade o·-temp.o que tiver ser- vrço provisoriamr:ntP. · , Art. 105. A fon d((quP- o mesmo ensino não ' se– inforrompa, trumbem have1·á professor~s substitutos para · st1ppri1·cm os impedimentos- uíomenümeos orn de pouca duração dos· effectivos ou provisorios. § l.º Serão norn,ea-cl0s, sen1; dep.enclencia d·e exa– me pelos delegados litternrios Je fóra da capital, e n'esta pelo dircctor geral. s 2. 0 Emquanto e.stiv,rem servindo, vencerão 1gn.1a gratificaçàõ correspondente ·a GOSOOO réis men– sacs, pelo effecti vo s.erv_iço .. ~ 3.º Lo.go que forem nomeados entrarão em exercício sem dependencia de approvação superior e ele apresentação de titulo, sendo-lhe .paga ·a gratifi– (·açào ,marca~a no parágrapho antecedente, á vistn da ordem que tiverem recebid·o para entrar em ex.er -– cicio e do competente attestado de frequencia. § 4. 0 Se ·por concurso vierem á ser e-ffe~ti:vos, .não se lhes· contará -pam antigúidade o tempo ele. ser– viço da substitui.ção. Art. 106. Tanto:-Os provísorios c_.,mo os substi– tutos, quando em ex.frcicio, estão sujeitos á todas as .disposições relativas aos effectivos, e que lhe forem. applicaveis.. CAPITULO IV.. ESCOLA NORMAL~ - A rt. t07·. Para a devi'cra preparação de toàas. aquellas pessoas, que se destinaFem ao magisteri0: primario haverá uma esc"!la normal. Art. 108. O curso da escóla normal será, de 3: ain– ll!:!É', em 6 ca-deirns-, e~ que ie ensina;ra-m as seguiHtes. materias: 1. ª Instrucção moral e religiosa. _ - . 2..a Grammatica da lingua n~eiona1-Exe1·cicm
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