Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
i A~t. 91. - O professor publico .p.erderá ·a sua ca- - <leira, mesmo depois de ser vitalício; · -1. 0 Quando fôr cQndemnado a pena de galés ou prizão com trabalh(?,: ou por éri'?ie de estupro, adul- , terio, roubo ou furto, .ou po1'. algum outro da classe d,_aque1ies que o:ffendorem a moral publica ou a re- ligião do Estado. . _ 2.º Quando tenha sido ,suspenso por tres mez-::s. 3.º Quando fomentar a immoralidade entre os alumnos. 4. 0 Qhando tiver estabelecimento eommercial , e de qualquer modo usar d'esta industria r..o logar d.e de srra cádeira. . , 5. 0 Qt1ando, sem _causa justificada abandón_ar ,ma cadeira, io.terrompendo Q ensino durante o praso de um rnez. Art. 92. Ficará suspenso dõ exercicio e venci– n?-entos. respectivos o professor,. que fôr arguido d'al– gnm dos crimes especifie;:i,dos no artigo antecedente -0u pronunciado em outro qualquer. Art. 93-. Quando o conselho cfü·e.etor tiver de _julgar as infracções àisciplinares para a imposição da_s tres _ultimas penas, se observarão 0 as disposições -sPguintes: . . · - Ar.t. 94: - Apresentada ao dir2ctor a accusação por denuncia, ou a requerimento ç{a parte, ou reco- . nhecendo eUe que deve ter log3r -independent~ de ser , requerido, convocará o .conselho, para .que a julgue proced 0 ente ou improcedente. Art.. 95. Julgada procedente 1- denuncia, será. ouvido o aceuzado, .por es.cripto dentro do praso, que 1he fô_r assignado pelo direct@r geral, segundo a dis- tancia em que se achar. · · · _ /\rt. 96. O conselho foterrogará ao iieeu-zaâo, : para o que o <lirector geral o fará comparecer p('rante o mesmo ·conseiho, e ouvirá as pessôns que souberem do · fa~to denunciado, designando previameute dia -para ISSO, Art. !J7, Sobre a resposta do ;d,o accusado, de-
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