Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
-( à1 ) l Art.. 87:. O::s profess0res ' puhlicos, que ' {}01' ne:.. gligencia ou má vontacl,e não.· cumprii:ern bem os - • sens deveres, instnl;ndD" mal os alumnos, ex.ercen<lc~ a disciplina sem cri~erio, deixando de dir aula sem cai\s~ justificada por ma-is dé tres di. "ts em üm inez, on infringindo qualquer das Efo,posiçõês d'es te regu.:. Jamento,.on ·as d~cisões de seus superiõres, ~cào,stt j eitos··ás seguin~es penr.s :. · . Admoestação.. · ,, Reprehensão.. :Multa- até 50$000 rs.. Suspensão d'exercicio .e vencimentos -d"e qm. a tres. mezes. .Remoção· de cadeira.. Perda de cadeira. • Art.. 88. As tres p1-i'mefras penas-serão impostas, p elo directoi:·geral 1 e·as tres nhiinas-por cl0liberaç~o do conselho director.. .Haverá recurso· para· o go.rnm~ provi~c;nl de t odas· a:S. penas, excepto das de·admoestação.e r epre* _ h ensão.. o· recurso deverá ser interposto dentro do prazo, :.. de cinco. dias,- .contados da inii!naçfi,o. · - Art.. 89 ► A pena. de s~1spensào sewí imposta: . l .º Na reincidencia de actost_pelos qnaes o pro-- fossor ·tenha siào multado . - · 2. 0 Quando o pi!.ofe~sor cler máus excmpfos 7 ou. 'inculcar mát1s princípios aos a:rumnos~ 3.º QuancTo faltar o: respeito ao <lirector gerar e mais funccitn1arios iucumbid:os da. inspecção dó en– sino, em acto de serviço~ _ Art. 9.0. O professor será vemoviclo da sna ca– deira: 1. 0 quando houver sido cluas veZfs mn1tacb ou un1a vez suspenso, pot" falta. ele cumprirriento de de– veres; 2. 0 quando se Cl).volvei,· E?IB· questões e intrigas n a·loqali4,ade <inde exercer ·o, magisterio; .3. 0 quando a .falta de fre9.uencia d'e sua escola fôr ~otivada por máus actos seus 1 ou pelo nenhum aproveitnmentó de seus a1nmnos•.
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