Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(33) ber{t sómente o ordenado, ao qual_não terií direito se ~i falta de frcquencia da sua aula fôr devida á culpa, sua. Art. 85. O professor publico não pótle: 1. 0 Dar lições em eua casa o,u em cazas particu- · hu-es aos alnmnos da sna escola. - 2. 0 Ter sua residencia fóra da cidade, villa ou po\'oaçào em que estivei; a escola: " 3.º Occupar-~e, neiu (')Ccupar os ai.umnos em mis– teres E>stranhos ·ao ensino, durante as horas das lições. 4.º Auzentar-se nos dias lectivos d~ fregue½ia, omde estiver-collocada a ~ua escola, para qualque-11 ponto distante, sem licença do aelegctdo respectivo, o qüal ~ó á poderá conceder e p-or motivo~ urgente , até tres dias consecutivos. _ 5. 0 Acceitar emprego ou caí-go algum d~ nomea- ção provincial ou geral. · 6.º Exercer qualquer profissão cornmei:cial · ou . industrial. · Art. 86. ·Os professores pnLlicos, além das obri– gações declaradas 1úste regulamento, devem: 1. 0 Manter nas esçolas o silencio 1 a ex&:ticlào e .regnlaric1ade necessaria. ·. 2.º Apr,esentnr-se ali decentemente vestido. 3. 0 ParticiiJar •a.o delegado respeçtivo qualc1uer impedimento, l 1 ue os inhiba de funccionar. 4. 0 Organizar com o mesmo delegado o orça– mento das <lespezas de suas escolas, para o anuo financeiro scguiríte, o qual será enviado ao director geral, na época que fç;r marcada. · 5.º Remetter sob pena de multa á directoria gera;l por intermedio- do delegado litterario, cinco · dias depois de fin_do cada trimestre, um mappa no– ;minal do8 alumnos -matriculados, coin decla.raçàÕ d~ :,ma freguezia e aproveitamento; e dez dias depois <le findo o anno um mappa ge-ral cnmprehendendo o resultado dos exames. e notando d'entre os alumnos os que se fizerem 1:ecommendaveis _por seu talento, applicaçào e mornlidatle. · '

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