Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(-32) Art. 81. Us requerimentos para obtenção de li– cença, ~erão ' apresentados ao presidente_ da província por intermedio do _·director g.eral, com informação (1'este, e sempre que fôr possivel, com a do respectivo delegado litterario e acompanhados de documentos cornprobatorios do motivo que allegarem. · " Art: 82. A-licença não podení-ser gosada, e se consi1erará de nenhum effeito, se a respectiva porta- . . ria não fôr dentr9- de : 30 dia_s . ::ipresentacla ao ' director geral- para ter o- cumpra-se;- e só come– çará a correr do dia em qüe. fôr apresentada ao dele– gado litterari.o dentro do prazo cl'um mez, a_contar -da d_ata do -cumpra-se-do direetor. _· - · - Aft. 83. . Qhalqner professor publico, quer dos actmies quer dos que forem provid_9s na fórmà d'este regulamento, só poderá ·requerer peri:nuta de caclei- - 1:a com óutro da 111.esma entrancia.'.Pode!'á, porém, requ@-rer r_ernoção para -algtfma cadeira vaga, que - seja da mesma ou de inferior entrancia. - Qua11do á bem do serviço publico se julgar n~ces– saria a remoção d'um professor, independente de re– querimento seu, -só poc!erá - ella ter logar depois ele bem justificada a medida em sessão plena do conse 7 lho director, e sómente para cadeira_da mesma en– trancia. Art. 84. No caso de cfue seja suspén.so o ensino -ém alguma escola por falta de frequencia legal ele alurnnos, nos teúnos do art. 17 § unico, o professor será pr9vido _em outra escola, que esteja vaga da mesi11a entrancia, ou irá ex~rcer interinamel!_te o ma- . gisterio em algum~ que eM-eja vaga de entrancia que lhe- não compita, conservando os mesmos vencimen- to_s que tinha. · - _ § 1. 0 ; Não havendo escolas em teles condições, pod-erá por indicação do director geral ser incumbido de .auxiliar algum professor, cuja aula tenha a fre– quencia de mais de 50 alnmno.s. § 2.º Emquanto não realisar -se algum dos casos · antecedentes 1 o professor em disponibilidade perce-

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