Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
• (31) - Os que se jubilarem n'estas circumstancias per- derão a jubilação se acceitarem e exercerem algum emprego ae nomeação elo governo provincial. Art. 76. .Os professores terão · direito, ouvido o conselho director-: _. 1. 0 A/ perceber mais uma -quantia equivalente â quarta -parte do seu ordenado; quando forem conser-• vad~s no rnagisterio, 1epois de vinte cinco arinos de _sernço. 2.º N ser jubilado com o seu ordenado e gratifi– cação se serviremmais dez annos alem dos vinte cinco . Art. 77. A jubilação quando não fôr decretada , pe1o presidente _da província, sob proposta _do direc– for geral, ouv,id-o o conselho director; poderá ser r e• - querida pelo professor. . _ Art. 78. O professor· publico, que por mais de quinze alinos de m~gisterio se tornar distincto por ima ,assiduidade, moralidade e aproveitamento de , ii;eus ahnnnos,- poderá sei· prop'osto ao presidente da província para membro honorario do conseih&' di– rector, ou pelo n:esmo presidente apreRentado o sen nome {i munificencia imperial para alguma condeco- rnçâo hónorific{l,, · . - Art. 79. Do ordenado de cada professor se de– duzirá, mensalmente certa porcentagem para ser,con– venientemente applicada á uma caixa ecnnomica em beneficio do mesmo prôfessor, ou- para estabelecer-se – um monte-pio, conforme fôr tudo regulado em est.a-– t utos especiacs, que dará o presidente da província: - com approvação da Assembléa provincial. Art. 80. O p'resident~ da província poderá coi:i.– ceder em cada anuo aos professores licença para tra– tarem de sua saúde, por outro·qualquer motivo justo, 1 • . da seguinte fórma l · - Até 3- mezes com ordenado. Até 6 com metade do ' 01·de1;1ado. Até 1 anno sem ordenado. As licenças.parciaes serão cÔntadas· para comple– me~to das disposições antecedentes• \_ ,
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