Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
'- - 88 e 69; s6 terão execução depois que houver -alum– lios mestres titulados pela escóla normal. Emq'uanto· não houver, o provimento de cadeira de qualqu-er elas entrancias será feito por meio · dé concurso, po– dendó.á ellP, concorrer os actuaes professores de quaesquer das entrancias, professores particulares ". e pessoas estranhas ao magistei'io. · Art. 72. A nomeação dos professores publicos será feita por provisão do presidente da província. Art. 73. O professor pnbli~o que . sem licença do governo deixar de tomar posse e entrar no exer• cicio da cadeira para que fqra nomeado, no praso da - dois mezes, perderá a nomeação se a cadeira fôr ele l.ª entrancia, e perderá o accesso se fôr de 2.ª ou 3.ª Poderá receber, como adiantamento para as cles– pezas ele sua primeira installação, uma quantia equi– valente á 3/ p1:1,rt.e do seu oi:denado., a qual · lhe irá sendo de5lcontacla mensalmente na ras_ão ela 5/ parte · do mesmo ordenado. · • , , Os seus vencimento,, lhe poderão ser pagos: se o requerer, na collectoría elo nrnnicipio da,escób. Art. 74. O presidente da provincia poderá con– •ceder, sob proposta do director geral, com andiencia do conselho director, uma gratificação extraordina– r ia, que não exáda a quinta parte do ordenl:tdo mar– cado no art. 50 aos profos-sores que se_houverem distin· gnido no ensino por mais de quinze annos. Tal gratificação poderá ser suspensa ao professor, que a desinei-ecer pelo seu comportamento ulterior. Art. 75. O professor que contar vinte cinco an– nos de emprego publico e effectivo, no magisterio e fóra d'elle, poderá ser jubilado com todo o ordenado e a terceira parte da gratificação. Aquelle que antes ·d'ess~ praso :ficar impossibili- ·tado de continuar no exercicio do magisterio, poderá obter a sua jubilação com a parte do ordenado pro– porcional ào tempo, que tiver. effectivamenfe servido; não podendo porém gosar cl'este favor antes de haver e~ercido as funcções do seu emprego por dez annos. :
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