Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

as remoções e licenças, que hot_1ver obtido, as esc6las; que tiver i:_egido, o numero de alumnos que tive1· dado examinaâos, o seu procedimento civil e mora1, com declaração dos -elogios, que tenha merecido, ou _penas disciplinares, qlie haja soffrido, e bem assim o– seu estado .se casador•solteiro, -ou viuv.o, si com filhos ou outras pessoas de fo,rnilia á sustentar. Esta lista, depois de submettida ao parecer elo conselho director, será publicada pda imp1·ensa por espaço de çito dias, e depois de decorridos 30 d.11, sua primeira publicáção, será ap-1:esentada com as recla- - _mações, ql-Íe houver, ou s,em ellas, ao presidente eh provincia para escolher o que deva ser provido, inde– _pendente de mais exame, ou concurso na cadeira ,de 2. ª entrancia. Art. 68. Se em vez d'mnà, estíverem vagas duas ou mais cc1deiras de 2.~ ent1·ancia, a lista á pu– blicar-se conterá além dos 8 nomes mais taritos quan– tas forem as cndéliras á. prover apresentando-se · só– mente os 8 primeiros ao !'>residente : só de1>ois ele provida pela forma . estabelecida no artigo antece– dente a cadeira qué primeiro tiver vagado, reno– var-se-ha igual processo pa1:a provimento .da segun– da, e assim por diante. Art. 69. Vagando alguma cadeira de 3.a entran– cia ,far-se-ha o ~1:icsmo processo para o seu provi- , , mento; devendo porém, a lista 2ara a; escolha_ corri– pôr-se de 4 d~s professores mais antigos de 2. ª en– trancia, e que n'ella não tenham tido menos de qua– tro annos de effectivo exercício. Art. 'W. Não se conta_ram para o effectivo .exer– cicio em qualquer das entranci;:is, ou para obten·ção de gratificnções e Jubilação, as licenças, que houver _obtido o professor, salvõ as que tiver tido em cada mmo, até tres mezes por motivo, de molestia compro– vada com attestado de rne.díco, ou até _quinze dias. para tratar de interesse particular, ou o ternro de klerviço obrigatorio do Jury. - , Art. 71. As regras estabelecidas no~ artigos 6:7~

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