Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
(2S) súmpto ou ponto ela- prova escripta, será o mesmo para todos os candidatos. A oral consistirá na argui• ção reciproca d'elles. · • Art. 63. O director geral proponí á presidencia; d'entre os candiéh1tos approvaclos aquelle, ou aquelles. qne ·lhe -parecerem preferiveis, acompanhando a sua proposta as provas dos exames de todos os concor– rentes, sobre os quaes deverá ser ouvido o conselho director. · • A1·t. 64. Se o presidente da provincia -enténder que nenhum dos candidatos está no caso tle ser no– meado p~·Qfessor, manda,ní. que a cadeira vá de novo á COllCUl'SO, Art. 65.. Em igualdade de círcumstancias· pre– ferirão -para o·provimento das escolãs de 1.ª entran• ~~ . 1. 0 Os que tiverem sido professores prov1_sonos ou adjuntos. Z.º Os bachareis em hunrnnidade. 3. 0 Os professores particulares, que por mais ele 5 annos tiverem exerciJo o magisterio CO}ll reconhe- cida vantagem. _ Será tambem rccommendação para preforen:cia no provimento de cadeiras para o sexo feminino o ter sido .êdn..cada á custa da província em algum es - tabelecimento pio. · _ Art: 66. O provimento Gm qualque1· cadeira, g uardadas as regras precedentes, será considerado .vitalicio, depois de 5. annos de effectivo exercício. _ O pr~fessor ou professora em taes condições· per– derá sua cçJ,deira sómente por sentença ei1! processo disciplinar, qtJe os sujeitei pena de demissão, o-n por í1~càpacidade physica ou moral-, judicialmente deda- Tada. · Vagando alg.uu1a cadeira de 2.ª entrancia, o di– rector geral formará dos professores de l.ª enfran– cia, que já forem vitalic-ios, uma lista de oito d:os mais . antigos, mencionando eircumstanêiadamente á res– peito de cada um a sua antiguidade · no magisterio 1
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