Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(27-) deliberação até decisão do presidente da provinci_a,. Da deliberaçãq do conselho, que fôr ço:p.traril:1. ao - candidato, poderá e_ste recorrer para o pFesidente no· praso de 1 ú dias. ·Igual direito tem, no caso ' de deci– são fav-0ravel, qnalquer membro do _conselho, cujo voto tenhá sido YE-ncido. -Art. 57. As pess,, as do sexo feminino, que se propozerem ao professorato, deverão exhibir de mais, · s13 forem _casadas; a cei:tidão de seu casamento, .se· viuvas, de obito de seu marido; e se viverem separa– das cl'estes, certidão do theor da sentença, que julgou '.a separação, pa,ra se avaliar o motivo, que a originou . As solteiras só poàerão exetcer o. magisterio, tendo 2.5 annos completos de idade, salvo se ensina– rem, em casa àe seus paes ou parentes, até o segundo gníu, e estes forem de reconhecida moralidade. Art. 58. O exame p,n·a prova de capacidade pro– fissional sení .oral e pôr escripto, e terá. logar sob ·a presideqcia do director geral, ·por dois examinadores nomeados p2lo presidente da província. · Ai-t. 59. O {)Xame V'2rsará não só sobre as ma-· t erias do ensi110 respecti_vo, senão tambem sobre o systema pratico e met!1odo .do ensino, segundo as instrucções, que fo rem expedidas pelo director geral, depois de approvadas pelo goyerno da província, e tendo precedido audiencia do conselho <lirector. _ Art. 60. Nos exames para professoras ouvirão os- examinadores ácerca dos- diversos trabalhos d'agu– lha, o juizo de uma professora pnblic~, ou de uma. senll?ra. para esse füí1 nqmeada _pelo presidente da. , provmcm. . Art. G 1. Quando vagar, ou -crear-se alguma ca– .deira de V' entrancia, o director geral o fará annun– ciar pela imprensa, marcando o pntso de 40 dias _para a inscripç.ão e processo de habilitação dos can– didatós. Findo o praso, será pela mesma fórma an– mmciado- o dia para o c_oncurso. . Art. 62. No con~urso as provas serão, como no exame de habilitação escript.as e oraes. O as-

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