Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 26) lhido da -sua pràticá e da leitura das obras, que ti. vereru consultado. · Estas conferencias serão publicas e poderão durar . t\té 3 dias consecutivos, em hor31s annunciadas por · jornaes, onde o~ houver, ou editaes. . O Dfrector Geral, ouvindo o Conselho Director, dará instmcçõcs especiacs para a_cxecuçfio d'este ar– tigo, as quaes serão expedidas, d~pois de approvada s _pelo Governo. . CAPITULO III. ~ - l ~ CONDIÇÕES PARA O MAGISTE~IO PUBLICO, NOl\IEAÇ10 1 DEl\IISSÀO E VANTAGENS DOS PROfESSORES. Art. Transitorio. O pre•sidei1te da provincia,.por mtermedio do director geral e conjuntamente de , quaesqner oJitros funccionarios, procederá á uma mi– nucio!'m averigna:ção da importancia relativa .de to– das as localidades em que se achão as actuaes esco– las primarias, e as que, em virtude do pre~ente regu- -lamente forem agora creadas; e- depois · de obtidos todos os dados e e~clarecimentos precisos, ·os remet- - terc't ao conselho- direct0r para que este -classifique as ditas esc.olas em 3 cathegorias, que ' se denomina– r ão de 1.a, 2.ª e 3.ª entr~ncias; e conformando-se com essa classificação, ou fazendo-lhe as modificações que entender convenientes, fará publicar-e vigorar. (' . Art. 50. :E'icão respeitados os provimentos e garantidos os direitos dos actuaes professores victali• cios, nas cadeiras em que se achão, e serão aproveita-. dos para as que ora se crearem os que estiverem desem• pregados, continuando todos a ter os mesmos venci– mentos, que ora percebem, seja de que.entranci~ fo– rem as cadeiras. Os que porem, cl'ora em.diante forem - providos pelo medo adiante estatuido,. terão t.9dos de ordenado 800$000 réis, e de gratificação-os de primei- _ ra entrancia 400iS réis, os de segunda 7 00$000 réis, e os de terceira 1:000$000. Qs que tíverem o curso da es– cola no1·µ1al, e forem p.or eUa_ titulados, terão, quandô /

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