Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

l • r 1 _(23) • t delegado, e esc1;iptun_1.do segunda õ modelo dado n0 .regimento interno. - · , A mafa·icula será g-ratriita; -e deve'rá ser feita - pelo professor, logo ,que lhe fôr apresentado .o a1um– ino p,elo pae, tutor, curndor, amo ou protector, gge -declarará sua resideneia, estado e prqfissão, e bem. ;assim .a naturàlidade, idade e filiação do alunmo, e de tudo a-ará o professor uma nota ao delegado . litterario. · · . ~ão poderão set admitidos á rnatric1~la meninos ,que pacl.ecerem molestins contagiosas, e -aquelles que Ja frequentan4o a escola vierem - a soffrei· de t&es .molestfas, serão promptamente despedidos. Os que_, ,por8m, ti_-:-verern molestiàs conta!siÓsas (}Uraveis,- poderão s,er matriculados, ou rea-dmittidos na aula logo que _ficarem b0ns. , . · . , Tarr1bem não poderão- ser ·matriculados aquelles -que 9-ãp forem livres, -nem m~ninos rp.enores de- 5 annos. . ' Art. -43. Os trabalhos escolares duTarão diai;ia- ✓ mente das 8- ás 11 horas da manhã, e das 3 ás 5-, . . da tarde. . O director geral, por.ém, ouvido '.o ·con..: selho direct.or , e com approvação do presidente da ... provin'cia, poderá- det-erminar quaes a's )ocalidades · ,ou épocas, em. que seja mais conveniente hayer auJa - uma só vez ao di~ com a dura~ão de 5 horas. Art. 44. O m~thodo de ·ensino nas escolas será. em gei:ar o mixtó; -poderá todavia o director ge– Tal, ouvindo o conselh9 director, <let@rminar quan– .do o julgar conveniente, que :.e . adopt.e outro em ,qualquer parocliia, confor·me os seus .r.ecursos e ne– -cessidades. Art. 45. ~as escolas })Ublicas sei•i'i,g feriados., · além dos domingos e_di:as de .guarda, os de fes t.i_– vi-dade nacional design.a-dos por lei, os .de luto pu– blico,- declarado pel-o gov~rno, os àe carn:wal d'esde se_gunda até quarfa,-foira -de cinzas, os da semana :Santa, o- dia 2 'de 110-vern.bro e os que decorre1·em de Lº de dezembro á '.6 .de janeiJ.·o~

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