Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

('22)- , tres vezes, com o interv:al1o de ummez -pol1co mais . ou menos, intiJnações parit o cumprimento d'esse c1e- · ver. E não.a. cumprindo, ·s~1·-lhes-h9 effectivamen- te imposta a mnlta. · Da imposição da multa poderá haver recurso in- - terposto· no praso de vinte ,::lias, pwa o Diredor. Geral, e· d'este para o :e1:esidente da Provincia~ A m11lta. será cobrada executivamente. , Art. 37. Se em qualql~er elos districtos litterarios andarem vagando menores ele 12 annos, em tat estado: de pobreza, que; além de falta de roupa. ·decente para frequentarem ns . escólas,. -vivão em mendicida:de, o Delegado litt\' rario o cpnuriuni-– càrá' ao respec tivo Juiz de Orphãos para que o Pre– sidente·da Província os tf e,,;tine µar11 alguma oflffiina. Art. 3.8~ Nas esc6las· publicas só serão~admitticlos livros que tenhão sido approvados pe~o · Presidente e Conselho Director; podendo comtu lo o -professor.:.. escolher dentre estes os que mfllhores lhe parecerem. . A, t. 3~. São garantidos prem-ios aos professore-,.' cu á quaesqner pessoas, que composerein corrípen– dios ou obras para uso das esc61as, e aos que tracln-– sirem melhor e?l portugnez os ·publicados·emJingua . estrangt ira-, depois de approvados. _ A-adopção de livros ou compendios; qua conte• nhão materias do ensino religioso será · sempre pre- - cedida de approvação do Prelad-o Dio resano. Art. 40. A' cada esc6la pub1ic:a, serão fornecidos á custa dos cofres provinciaes os moveis necessarios. Art. 4\. Todo o expediente dentro d11. esc61as será felto á custa dos mesmos cofres, e bem ass1rri as despezas com o fornecimento de livros- e outros objectos necess::trios ·ao ensino d-◊s meninos pobres•. · Por instnicções especiaes se regulará o meio pra– tico de -fazer- se tal fornecimento, bem como a manei_– ra de fiscalisar-se a conservação dos moveis e obje– ctos distribuídos.. Art. 42. Haverá em cada escola um livro de matricula. dos alumnos, rubricado pelo _respectivo,

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