Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

-:: n1a'terias -do 2. o-, sempre que para ellas a_ppareçam discipulos e se achem elles habilitados :nas do 1. 0 _ Pa, v. ao diante, po<ler--se--ha tornar obrigàtorio 'nas mbanas, o ensino- de algumas das ma.terias <lo 2. 0 gráo, -que foremâ.esignadas pelo conselho direc– tor com approvação dp presidente de província. ' Art. 32. Nas escólas do sexo feminino será ~ ,-obrigatorio somente o ensino do 1. 0 grfo, e fa~últa– tivo o das materias dos numeros 6, 1, 8 e 13. Tanto nas- urbanas como nas ruraes ensinar-se– hão tam?eni bord.ado:i e trabalhos de à~ulha mn,is· ~necesíil:Jnos. -Art: 33. Onde não houver tdificios publicof'! para , ,as est,ólas, o g werno os mandará. edificar, ou alugar prov'.isoriamente casas partic_n1ares. · Art, 34. -Os pa~s, tutores, curadores, amos e pro– t ectores, que tiverem e!l} sua com panhia meninos maiores de 7 annos e menores de 15, sem impedi• .mento physico ou moral, e residirem .no p.erimetro ~ssignado para cada escóla jmb1ica, . e lh_es não de– mm o ensinó primari'o por si mesmos ou em escólt. pública ou _paTticular, como lhes convie.r, incorr~rà@ na multa, por' cada nm menino, de 10$ ~ 30$, que -será dobrada na reincidencia. verificada de seis em , - seis rn,ezes, á contar é!o mez de janeiro. , Art. 3·5, O perímetro para o .emi110 obrigatorfo será assignado para cada escola publica pelo director geral, ouvido 0 conselho da districto e conse1ho di– ,rector, e mmca poderá ter um raio maior de um ,quaito-de legna á partir da séQ.e da escóla. · Art. 36. Para execução do art. 34- deverã9- -os delegados littérarios: 1. 0 , indagar por si, e por inter– inedio dos agentes de polícia e do parocho, quaes os ·menores , que, estando nas mencionadas circumstan– oeias>-deixam cte receber ensino p1'imario; 2.º, procllrar por é, e por intenned io dos membros do . Conselho -de Districto, persuadir por meios .brandos e suaso- . úos, aos paes, tutores curadores, amos e prótectores 1 1.a.ra que os mandem para a esc6la; 3.°, fazer-lhes

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