Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
, . . Cl9) ' Jiouvrr o numero exigidD de aluinnos ou de afumnasr --para que haja esc61-a pub-lica, o director geral, ouvido o conselho de districto e o cunselho director, pro– porá ao- prcsiJ1ente f1a provincia a escolha de õutro ,· ponto tfa· mesma .... freguezia, no qual possa dar-se maior frequencin.., para nelle estabelecer-se a fü cóla: . Art. 25. Nas esc61as urbanas, cuja frequencia fôr · c1e 50 aliunnos, poderá, ser o.professor auxiliado pór · . um adjunto. . _ , .A,rt: 26. · Logo que q·irnlquer escóla publica apre– sente a frequencia effectiva · de 8-0 alun:mos, em um: semestre pelo n1enos, crear-se-ha ontra em -distan- cia conveniente. · ,. Art. 27. Para o e~1:'lino primario de adultos have– rá-uma escóla noctnrna, em cada uma das cidades : da província, e duas pelo menos .capital. . § 1. 0 ·cada uma, das ela Ci-1pita1 terá pelo menos 20 , alümnos, e das outras cida-d. 9 s, 10. Por esse ~cáes– cimo de ti~abalho terão os professores _publicos, que forem d.esigtia.dos pelo director g·eral, co~ approva• ção do presidente da província, os da capital 400$ -de gratifiçáção, e os da~ outras ci1ades 200$. § 2. 9 Dar-se-ha instrncções . regulando- o exerci– cio de taes escólas. Art. 28. Escóla ou colfogio particuH:1,r de instrue-.. ção primaria. poderá estabelecer qualquer pessoa na– cional on _esúangeira; sendo, porem, - obrigada: 1.° á' comrnuriic~r immediatarnente o seu acto aô dele- . gado litterario, declarando o local do estabelecimen- - to ou numero da casa, e a. mnd ..inça que fizei· de re– sidencia; 2. 0 á não ensinar doutriná contraria á reli– giã.o_do Estador e á nossa fórma de governo; 3.º á remetter sernesti:almente ao delegado litterario, afim de poder-se organisar a estatistica da·· instnicção publica, informações e mappas, que declarem o nume ro, nomes, idades e aproveitamento de seu~ alumnos, e quaes os compendios adoptados 1 q-q.e poderão ser os que melhores lhe parecerem, ~omtanto que nãõ sejãin - -contrarias á religião qo Estado e fó"rma de governo.
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