Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

;. {18) :z-e de bom conceito, o~director -g·eral, ouvido o res– pect~vo conselho d~ <l~stricto e com appróv_aç~o_c!o presidente -da p1'ovmcrn,, Mntractará a adm1,ssao ele ~ulumnos pobres até o numero -de dez meniiios ou oi_to Íneninas, mediante -a subvenção mensal de dotts mil .l'éis por cada um. , , _ §'Unico. Â mesma -subvenção poderá ser dada á , ,escóla particular bem conceituada 1 que, na 9-istancia pelo menos de urna Jegoa da localidade em que exis– tir -~escÓlJ\ publica, prest:.u:-se- á admittir até dez alnm- 11os po'bres. .. . Art. 19. Quando na localidade não. houver escó– la particular, p11ra .execução dó · artigÓ antecedente , poderá ser o ensino dos meninos pobres confiado ho vigario ou coadjuctor da freguezia, wediai_ite a dita gratificação. :Art. -.20. _A condição tle, pobreza para a admissão ' d~ que trat.::1,m os artigos antecedentes será verifica- - da perante o conselho de districto, afim _de dar-se "gÚia para a matricula. Art. 2L A suhvençifo será ·paga á~vista de attes– tado competente do delegado litterario. Suspender-se-ha o seu pagamento apenas no le– gar se se estabelecer alguma escóla publica~ ou ióra <leste caso, sempre que o presidente da provinciit e ntender conveniente ao· serviço. . , Art. 22. Nos log11res em que não hóuver escóla _ pt1__b1ica do sexo feminino, nem particular nos termos do art. 18 , poderá o professor pnblicÕ, que fôr ca– sado, ensinar 1 mediante a .gratificação tlo dito artigo, ,á certo numero de meninas, fóra dat,; ho1·as regulares, incumbindo-se sua mulher de ensinar-lhes á coser. · Art. 23. ·Como ensaio po.derão ser admittidos nas escólas do sexo femenino, precedendo audiencia do con'selho de distrieto, meninos até a idade -de oito an– nos, prinéipalmente se forem irmãos, tios, primos, ou sobrinhos de algu'lTia das .aluülnas, do que 56 llará parte ao director geral. Art. 2-1, Quando na séde de um-à freguezir1 não 1 -

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