Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
,, rY ... · ( 17) ',._ 3. 0 4- creação de novas cadeiras• . 4. º 0 systoma e ma teria ros ex_am~s. . Em geral será on-vido. sobre todos o,s assumpto~ ll'tterarios, que interes.l,em, á instrncção primBri~, cu:-– jos melhoramentos e progressos deverá promover, e iiscalisar, auxiliando o director geral. . . Julgará as infracções disciplinares, á que es'te– ja imposta pena maior que as de arlrnoestaçào, - re– pre~ensão ou multa, dos professores publicos pri..-, manos.. CONSELHOS DOS DISTRICTOS LITTERARIOS,. Art. 16. Os conselhos de cl.istrictos litterarios_se-- i:ão é()mpostos: . - . Dos r@spectivos delegados, qú.e _á elles presidirão; Pe dons. pais ele familias, . nomeados pelo direc– tor geral; Do re~pectiv:o parocho; Os conselhos ele districtos eKercerão n'estes- as funcções do conselho dii'ector no qiie lhes fôy appli,. cavel. Os setí:s membros substituirão -aos respectivos de– legados, e nos seus impedimentos, segundo forem de– signados pelo director g'eral; e os auxiliarão na.fis– ealisaç_ão das esc6las elos seus distríctos•. CAPITULOU. DAS ESCOLAS, SUAS emmIÇÕES E REGDIEN. Art. 17. Em cada freguezia da província haverá pelo menos uma escóla publica primaria para cada um dos sexos. § Unico. Suspender-se-ha o- ensino na escóla, · que não tiver sido effectivamente frequentada -em tres. semestres, por q.uinze alumnos, ou pDr d3z alumnas.. Art. 18. Dando-se o caso :figurado no§ :mtece– .dente,. e havendo no logar esc6la particulai·, que g,{r,-
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