Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

'ºª do modo por que os delegados litterarios ·cum– prem seus deveres, se :têm elles visitado as es,·ólas ·e quantas· vezes, e se convêm que sejam conservados; -·B no caso contrario, _por quem devam .ser substi– tuídos. -OONSELII.0 DIREÇTOR._ ,Art. 12. O conselho di1:ector será composto: Do director geral, ·seu J>residente, De dous professorei'! do lycêo, - D:um professor _particular de instru_cção _ secun- ,daria, - _ ·....._ .. Do directór da escola normal, · " -~ Dê dous professMes prJmarios, um publico e õu- / i ro particular, distinctos· no magisterio. · · De dous memhrns que não .pertençam ao mag1s– t erio. O prrsidente da província. -designará um profes– sor do lycêo, um primario e uma, pes_soa que não pertença ao magisterio, para cada um ser substituto dos de _sua classe no conselho.· _ - Art. 13. O -c9nselho directo~· celefa·aTá ·ses.gão or:. dinaria nó primeiro dia util de cada mez. Pode!á ha– ver as sessões extraordinarias ·que o ditectoi· geral julgar convenie-ntes, precedendo á ~:espeito ll'esta avi– so á todos os seus membros. - Art. 14. O conselho director organisará um regi– mento interno ·para 1·egular os trabalhqs de suas sessões. Art. 15. O conselho director tomará parte em to– dos os negocios, em que sua intervenção für , deter– minai:la-por e.ste regulamento. · 'Terá especialmente á seu cuidado: 1.º O exame dos melhores methodos, e systemas ;praticos de ensino. . ~ 2. 0 A .revisão e approvnção dos éo1!1pendi<:>s e li- '5t'l'.011 para.-as aulas.

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