Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

f , ( 15) ' N. 0 III VISITADORES l\IUNICIPAES. Artigo 9. 0 Hit,'eni tambem em cacfa mumc1p10, nm visitador, ao qual incumbe visitar o mai or num<il– ro ele vezes que lhe fôr possível, .todas as escó1as _4.o seu termo. · § 1.º N'@stas visitas deverão ellcs_instruir-se: 1. 0 Do procedimento do professor i:la opa ou má opinião que nã loca:lidade haja á seu respeito, e se . é . zeloso no cumprimento de seus-dev·eres. • 2.º Da capacida:-de da cas~, suas condições hy-- _ ~ gienicas e coHv-e•niencia da situação da escóla.. - 3. 0 Do numero d'almtmos makicnládos e de, sua frequenci~ médiú, descriminando nas escóias, sub- , vencionadas 0s que são admittidos por conta d'a pro- . . , vrncrn. _ _ . · ·4_ 0 DS reginren, methodo ~'ensino e di~ciplina que o professor tiver ad,>ptado. _ 5. 0 Do aproveitamento dos alúmnQs, arguindo-os @n fazendo-os arguir pelo professor. 6. 0 Se estão em regra os livros de inventario dá mobilia, matricula, ponto di_ario, e -de ·exames. , § 2. 0 Em livro aberto, mrmeradu e rubricado pe– lo director ge_ral, lavrarão os visitadores tel'mo de vi– i.ita, com· d~lara-ção do dia em que a fizeram, dQ _ numero d'alumnos presentes, ·seu adiantamento, re- , gularidade da escólr,, e seu asseio.. _ _ .,,: Art. 10. O visitador municipal poderá reunir soo • sua presidencia e-com RssiRtencia do d~legado litte– rario, o conselho de districto que visitar, porpôr-lhe a~ medidas que ju~gàr convenientes aos interesses do ensino publico-e particular do mesmo districto, ou– vil-o ácerca da necessida,_~ da creação de novas ca– deiras -e despertar em cãda um de seus membros o . maior interesse pelo desenvolvimento da instrucção.. Art. 11. O visitador municipal remetterá ao. di– rector geral uma exposição circumstanciada. do re– sultado de suas visitas á cada escólai· e tam.hem ácer--·

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