Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
'( ló)' quaesquer outros pa1)eis, qu; corrão pela directoria. · 2. 0 E8c'riutm:ar em livros proprios as~ordens -re– fati vas i despezas, segundo as im,trucções, e mode- l os que Ili.e forem dados. , , 3. 0 Lavrar as act;s e delibera'iÕes do -cunselho. 4. 0 Receber as quotfls, que forem_ designadas, para as dE;.spezas m·dinarias do expediente. 5. 0 Prepnrar tGdos os esclarecirrnmtos, que de• , yã,o servir de base ao.:; relatorios do director geral, n. / organisaçào do quadr0 estatisticor_e aos outros traba– lho, da directoria.. . Art. .5. 0 O director ger;iJ' sení substítuido em.:. snas faltas ou impedimento ,p-·la pe:;soa, que for de- - signadr., pelo prei:,idente da província. . • N.º II DELEGADOS LITTERARIOS• . Art. 6,0- Os délegados de districtos litterarios– serão nomearlos -pelo. presider.te da província, sob · proposta. do director geral, e não poderão exercer o magisterio pu.bljco ou particular, primari0 ou secun• dario. Art. 7. 0 incuinbe: Aos delegados de districtos . litterarios 1.° Fiscalisar se as escolas pubiicas e suoven– cio,naclas funccionão com regularidade durante as horas prescriptas. - . _ _ 2.º Visitai-as ao menos uma vez cada mez. 3. 0 Verificar se a sala da aula se , conserva as– seiada. 4.º Se os aÍumnos frequentam regularmente as. escolas. 5. 0 Se sãp O0§ervadas as _disposiç9es do regu•– lamento. 6. 0 Se os professores nem_s6 em sua vida parti:. – cular como na publica procedem de modo condigno, á sua posição. 7 ..? Remetter. ao director geral no fim - de cad~.
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