Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

.. ( 12 ) vencimentos para os ,profess0res publicos·; nos casos; · e pelo modo estabelecido nos arts. _ 7 4 e 7 5. . , 2. 0 A. remoçãç, e demissão dos- professores, qne cs tejão no caso dos arts. 90 e 91 .. 3.º Os indiMiduos competentemente - habilitados– p ara o -magisterio pu-blico, e -os . que devam sá eu,. carregados-aa inspecção do ensino•. 4. 0 A creaçãD de escofas. primarias.- . . cr" 5~º .A c·reação qu suppres~ão • d'a]guma cadeira... e na escola. nornal, .qµandó as . cir.cumstàncias o exigi-, rem. - , . · · 6.º -Os, professores, que - devam ·s.er jnfülados n ::1. . conformidade do art. 75;, 7. º . Conhee~r das multas impo,stas p~ r seus de-:– legados; sustentando.as , m·odificando-as ou revogan-, , do-,as,, éom recurílo para o ,p __ residente d.a província. . 8. 0 :Manàar_fechar igualmente, ouvindô o •con– selho direc.tor, a e.scola ou colh ·g.io . particulàr-de en– si no _prima1fo, onde -,e ensinem doutrinas .pernicio– sas e contrariaiil á re~igiã.o catholica e íórma de go– verno do paiz, .ou se commetterem actos . indecentes , e offensiVos..da moral:.e bons costun1es. '{'- 9. º_ As .alterações, que a , experiencia. aconselhar.· que se devão fazer n'!~_ste regulamento. . . 10. Exe~·cer, as -funcções., declar~das n'e§te Regu- · lamento e quaesquer outras., de que, com 1·eferencia, ao serviço .da-iristrucçã o publica, o- encarregar o go- - ven10 da provincia•. , Art. 2.º.· O,director i:reral ouvirá · o cónselho ,di– rector em todos os - cazoi especificadamente meneio- _ u.ados n'_este regulamento , e em g@iuJ,l sobre todos os assumptos, que interessem á .instrucção publica. Sempre que für ouv·idó o conselho, o seu- parecer. acompanhará as propôstas e. informações qµe o direc– t or geralder: ao presidente da-.p r0;vincia. Art. 3.. 0 O dire.ctor g:eraJ terá para o -expedi.eu.a. te da rerartiç~o .o.seGretar;o ~o lyceu.. ~ · Art. 4. 0 Ao seéretarió compete-: .- Lº E~ereyer; _ registrar, e. expediJ.· os_, titnlos e~

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