Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

( 11) § t:º Inspeccionar por si, pelos v1sitadores mu-- • · nicipaes, pdos delegados litterarios, e pelos membros que elle -designar d'erttre os ·do conselfüo director, tôdas as esc6las, collegio--a, casas de educação, e esta– helecimentos publicos provinciaes de instruc.ção pri- - maria, e os particulares _sómente nos casgs especial-, mente mencionados n'este regulamento. _ · § 2. 0 . Presidir os exailles de capacidade profis– sional e aos concursos para o magist@rio, e conferir· ' os títulos_de approvação, conforme o ·rno.delo, qúe fôr .aq:optado. _ § -3. 0 Rever os compendios adoptados nas e_sco– , las publicas,·corrigil-os ou fazel-os corrigir e substi– - t uir, quando fô~ nece~sario. _ •. ,§ 4. º- Coordenar os mappas, e informn,ções que os delegados dos districtos !itterarios e visitaâores municipaes lhe remetterem no dec_urso do auno lec– tivo sobre a . instrucção primaria e secundaria, e apresentar ao presidente da província, -até o fim d-e · janeiro,· um quadro estatístico de todas as escolas provinciaes, publicas e particulares . e um relatorio c ircumstanciado do f)rogresso n'este ramo de serviço com todos os esclarecimentos, que á tal res-peito po– -der mirnstrar, acompanhando-o do orçamento an– nual das despezas com a instrucção sob .sua direcção, , -esJ)ecificando cada uma de suas respectivas verbas . § 5. 0 Presidir as sessões do conselho d1rector, convocal-o extraordinariamente, e mandar proceder os exmnesr e informações necessarias para que el1e ...:e- possa exercer as suas funcções com acerto. · § 6. 0 Ôrga -,isar os regimentos internos' de ins– trucção publica primaria. § .7-.º. Expedir instrucções para tudo quanto fôr .concernente á boa execução d'cste regulamento. § 8.º Julgar as infracções d1sciplinares, á que for-em imp-ostas as penas de admoestação, reprehen– i:>ão on multa,. , § 9. 0 Propôr ao presidente da provincia: · L º Gratificações extraorclinarias. e :áu'gmento de

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