Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
c'lassificados ~ou não e;}assin~ados; apromptar, • àe accordo e -deliberação_do conse'.lho, os productos, que tenham 1le- ser dados -em tromi) de ou·tros recebidos dos Muzêus, e ·natu.ralistas nacionaes Ôu estrangeiros. Art~ 6. 0 ·Toda a correspondencia com o governo da prov.incia,. com os directores de ou-tros Muzêu~, Q ,com pnrticnlares, tlea á cargo do directo1• que a fará ,em seú proprio nome, ou .em nome .do conselho, con– ,forme ella for. Art. 7 .º Em :cada semana um ao~ rnemb_ros do _ -eonsélho, inclusive o director, dará uma lição .sobre qualqur:;r da& rnaterias de que trata o art. 3.º, e tam– b@m so!ire geogra,phia e '.hydrographia -do Brazil e . especialmente ,da provinéia do Pará: Art. 8. 0 .As despezas, .que ,forem já indispensa- · veis á conservaç~o e· pequenos -mé1hoi·a_méntos do l\1uzên, poderão ser feítas por delib.eração do conse– l~o. precedendo autorisação do presidente da ,.pro• vmcia. Art.-·9, 0 O · consé1ho pt·qporâ à présidencia · da província as medidas, que julgar uteis, e um ·orça– mento das despezas necessarias ao desernvolviment o d·o estabelecimento, afini de ser a' proposta levada ao conhecimento ·e de-liberação da assembléa· legisla– tiva provihcial, n.a proxhna sessão -orctinaria. Art. 10. Nenhum 'membro do conselho, inclusive o dirrctor do Muzên, poderá .-ser exonemdo senão {t seu pediào, ou quando o ,conselho por dous terços de votos pedir ,a exonéràção ·de qüalquer dos membros, justificando e motivando o _pedido. Art. 11. N'este- ·segrindo ·ea:;o ·o presidente da. provincia, em vista tia proposta da exoneração, ou - virá ao exonerado; e lhe dará a exon.eração, ou re– ·cusa, se -a jnstificaç_ã? for completa, .remettendo ao •conselho,as provas justificativas. Art. 12. Quando tiver "Jogar a exoneração, - on : hou.v.er vagado um dos h:igares de :menibro d.o con.-
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