Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
($) -- reada trirnestre para trn.tr.r elos a'ssnm1itos rélativos ao -esJabclecimento, e propôr os rnefos neceJsarivs ao · seu desenvolvimento. - _ · • 2.º Pr.omo'=er n acquisiçã9 do maiot 1rnmero pos• ~ivel dé objectos_para 9 Musêu, podendo . este inte– rnsse ser tratado collectivamente, por influencia e trabalho particular de cada um dos u:ernlH'6:. do con- selho. _ . 3;º P1rigir a policia geral. do_ estabelecimento. _ -4.º Cl,1ssificar --s~ientificarncnte cada urrHlos obje- . etos do Musêo. · 5,º, Propôr ao· presidente da provincia um dos membros do conselho para se-t'- nomeado direc~or do 1\fusêo, e designar outro membro, que, no itúpédi– mento temparario do d'irector, o substitua. - ,Art. 3 ° Para a classificaçãó de que trata o § 4, o ,conselho se orgunii,a1•á em secções scientific[}s, pelas -,qoaes serão destribuidos o& tra1Jalhos conío mais conv.tiniente for. · - As secçõés scientificas serão por .ora .sómente as seguintes: · · · _ 1. ª De mineralogia e de geologia. 2. ª De botaníca e zoologia. 3. ª De sciencias physica~. . ~ Alem d'estas secções haverá as de Agricultura., 4.rcheol 1 >gia, Nemismatica, -- Artes liberaes- e A-rtes nrnchanicas, que serão destribuidas pela~ tres secções·. - Art. 4.º Us membr.os da con~missã0 acttial encar– regados do M Úsêu proporffi,o ao presidente da provín– cia os nomes· de pessoas habilitadas necessarias par.a completar o cónselho administrativo, e este, logo que estiver completo, proporú ao presidente um dos seus membros, par~ sei· nomeado director do }Iuzêu. Art. 5.° Compete ao director do Muzêu; convo– car extraordinariamente o conselho administrativo, ·quando o~ exjgír o interesse do Muzêu; presidir ás secções; comparecer diariamente nó estabelecimento; -cooperar com as secções no trabalho da classificação; formar uw cathalogo .scientifiço da todos os.. obje.ctos . /
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