Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
• ( 138) termina qne se ob~erve o seguinte, na direcção, ins . pecção e conservação di:u mesmas obras. Artigo l.º Haverá doi$ engenheiros, nomeados ' pelo presidente da provincia; e cada um d'elles terá, a seu cargo as obr~s provinciaes que o mesmo presi– dente lhe designar. Art. 2.º Ps engenheiros de que tratà o artigo antecedente, emquanto o presideritü da provincia não expedÍr as precisas instrucções para o serviço á cal'– go dos mesmos, 1;egular-se-hão pelo regulamento de 15 de julho de 1854, na parte em que trata dos en– genheiros, arrematações, deveres dos arrematantes e empregos, administração, contas, pagamentosj u conservação, reparo e limp.esa de rios canaes, etc. Art. 3. 0 Os engenheiros da prcvincia, dirigir– se-hão directamente ao presidente da provincia, no que fôr relativo ao serviço das obras sob sua direcção; ~ndo obrigados a fazer a respectiva corresponden– cia e expeàiente; e devendo reclamar, trimestral– mente, do thesouro provincial, os objectos precisos para o mesmo expediente. Art. 4. 0 Os referidos engenheiros darão parte, mensalmente, ao presidente da província, do estado das obras sob sua iuspecção; sendo directamente responsaveis pelas faltas que se derem, na execução das mesmas obras, on por qualquer omissão no · cumprimento de seus deve1·e:;. Art. 5.º O presidente da provincia nomeará, dois feitore5, para o 3erviço das obras proYinciaes; e designará o engenheiro com que cada um d'ellE;:S de-verá servir. Art. 6. 0 Os referidos engenheiros, e feitores : continuarão 'fl servir com os vencimentos que actual– mente ti verem, até qu~, o presidente da província, determine os seus respectivos vencimentos. Art. 7. 0 O archivo da extincta repartição de obras publicas, será recolhido ·ao archivo da secre • taria do governo, e ficará á cargo da 6.ª secção da mesma secreta! ia.
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