Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
( 135 ) motivo justificado, perderá .a gratificação do dia ain"!· da .mesmo qp.e tenha dadó aula.. Art. . 74-. . Sómente aos- professores que forem1 considéradós -vitalicios cabe o direito, se o reqnere- 1·em, dt> fl,aiantamento das quantias tiecessaiia:; para entrarem , para ,o montepi-0 dos servidores de Estado, nos termos da- legislação em vigor. Art. 75.. O direçtor com andiencia da congrega- ._,._ ção dos lentes, formulará o· regimento interno,, por · que se regulará o Lyceu P-araense: pondo-o de har- . monia com as qisposições deste regµ,lamento, e de cpnformidade com o que a expe1iencià . tivei· de- · - monstrado ,ser conveniente ao melhor serviço do es- - tabelecimento, o qual será.-submettido a-. approvação . do presidente da provinciá._ · Art. .76~ Os professores apr.isentarãó . mensal– mente ao director: as notas . das .lições, comporta– mento- e a..frequencia de.seus alumnos e, estas serão . publicadás pelos jornaes -da .capitak · Art. 77. O professor que maltratar o alümno por · palavras inconyeniente-s ou offendel-o physicamen– te será susµenso do exercicio por 1 a . 3 mezes, com,, perda ,dos respectivos vencimentos; e no caso de - 1·eincidencia, se nã~ for vitalício será demi.ttido d o cargo. ' Art, 7~. Para a vitaliciedade e jubilação dos professores, não será levado em -conta o tempo em , que não t iverem estado em exercicio,. por falta . de ·. alumnos. Art. 79. Pàra _o. recebimento dós · emoTumentos , da secretaria do Lyceu e instrucção1Jublica, . regu– lará a tabella dos da :secretaria do governo. Art. 80. Os vencimentos dos professores e em• . pregados do Lyceu, serão os da tabella annexa ao presente regulamento. P alacio do governo da provincia dó Pará, 26 dé Dezembro ·de 1872.
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