Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
( f34 ) ,de dezoito annos, certificado de boa conclucta e folhtt ,eorrida. Art. :70. No·abono dos vencimentos pelas "suhs- •tituições e exercicios interinos dos empregados, e no que disser respeitoâ licença e falta-s de compareei– mento ;â, repl'l,rtição e de cumprimento .de suas obri– gações, se obser-vará o qne se acha estabelecido no l'egulamento da secretaria do g0-v~rno; e quanto ás aposentadorias o que esU, determinado- por lei pro·– vincial: o inspector dos alumnos fica tambem sujei– .to á disposições deste artigo. DISPOSIÇÕES GERAES, Art. 71. ·Durante a-s ferias geraes ·e terminado$ 'OS examés, o professor não depende d~ licença, para sahir da capital e demorar-se em qualquer ponto ,do interior da província; senao, por~m, obrigado a _participar ao director eom .antecedencia de ·24 ho ras, pelos :qienos, a sua partida, ~ o lugar para onde segue, e a. achar- se na capital .até o dia 1. 0 de ja– neiro. Art. 72. O professor cuja aula não tiver alum– nos matriculados, se fôr vitalicio, -só terá direito ao ordenado; ,e si fôr -subRtituto não _perceberá ven• • cimento algum, e se não :fôr professor vitalício, só JJerceberá metade do ordenado. A mesma ·regra ·se observará quando a aula -deixar .de ser totalmente frequentada, por terem os alnmnos perdido ,por qualquer motivo o anno lectivo. Neste ultimo -caso, o professor será dispensado · de assignar o ponto. ' . _ Art. 73. ,O substituto em exercióo bem como o professor -vitalici-0 ou não vitalício, é obrigado a as– ,sistir e tomar p~rte noB trabafüo-s da congregação em todas as s1;1as reuniões: mesmo quando . por falta -de alumnos tiver siào clispensad-0 de -comparecer a aula. O_ qu~ deixar de comparecer á congregração, sem
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