Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2
i(111Jl') Ãrt. 58. .Aos· alumnos que ··se distingujrélh ho's ·ex~ni'es, se concederá---meIIção honrosa-ou um pre– mio de. 2..ª ot·dem, conforme o seu meriti,., e aos que wais se distinguirem em mais de dous ou tres exa– mes se poderá con-ceder um premio de -1.ª ordem. Os premios serão coaferidos publicamente pe– 'l'ante a ' Congregação: dando-se a este aéto, ·a ·maiol· ,solemnidade possível; o que sempre terá Jogar na sala principal do estabelecimento, no dia designado .pela congregaç.ão . . _ _ . _ Bm aos professores fatá h'essa occasião um dis– •.curso analoga ao acto, e"o director uma exposição -dos trabalhos do anno lectivo findo, acompanhada ,de a;lgumas reflexões sobrê 'a educação. A1~t. 5~. O alumno que tiver obtido approva– -ção plena em todas as ·màterias ao curso -completo ·'-do Lycêo, ,:ficará habilitado para ser provido em ·qualquer emprego provincial ou muhioip-al, ficando tpara isso diS.pensado de qualquer outra exame; sal– ·-,·o para o que exigir ' Conhecimentos- profissionaes. - Art. -60. Os ·exàmes serão feitos sob a presi– ,dencia do professor da respectiva cadeira e mais dous examinl-ldores -e·stranhos ao estabelecimento, -nomeados .pelo pres_idente da provincia, sobre indi– ·cação -0u _proposta do director. iSE-ORETAIÜA. Ai-t. 61. Os ,empregados da secretaria da ins– "trucção publica, serão tambem ·os do Lycêo. Fica n'ella creado ·ti.m logar de archivista, que terà a graduação e os vencimentos -do amanuense. Art. , 62._ O secretario tem a seu cargo: . 1. 0 O registro das leis e regulamentos da ins• trucção ,publica <la provincia, do presente regula- - mento, do i·egimeiit9 interno, tudo em livrv especial. 2.° A · matricula ,dos alumnos do Lycêor com a -declaração de -idade e filiação de ·cada um. Este registro será feito a esquerda de cada fo.. Jha do respectivo livro; de sorte que o espaço cor-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0