Actos do governo da provincia do Grão-Pará, 1871, t. 33, p. 2

(130) . . . 2;-' Para os _µe gramm·atica portugueza- eJer1· cicios ele gptmmf-)tica e provas d·e orthographia. 3/ Para os de latim.,- exercicios de-grammatj- . ca, analyse gramma.tical; versão ;,e composição, con~ forme o.~ annos. · 4, 0 Para os dê mathematieas-demonstração e, :r~solução de-theoremas· ou problemas-de geometrirt e trignom_qtria .e no desenvolvimento theorico e p1'a• tico de operaçõe"' arithmeticas e algebdcas. ·,,- 5;° · Pãra os de contabilidade e esoripturaçã0s meJcantil-na ap1·esentação dos livro~-escripturados– dm:ante,o anno e resoluções de pro.blemas tanto de calculo como de escripturação desig11ado& nos pontos. 6-.° Paraosde philosophia e rhetorica---.na exposi– ção de algu_mas das doutrinas ·qge o ponto designar.. 7;° Paraos de historia.~g~ographia~naCs0xposi– ~o d.e alguns.periodos hist.oricos dos factos g~fraes ou especiàes, que Mnh~m .· relação com-os. frfosmos, pontas, da posição geographica. do paiz àe que se– tratai:.e fi.nalmenfe dos principios geraés de geogra ... phi~ astronqmica, terrestres, descrip~ões ~ estatísti- cas de alguns paizes. ·. · 8. 0 Para os de technõlogia-na- resohtção dê al• gun.§1 problemas sobre geometria e mechanica ap.,. plicada e sobre as-artes e offü.)ios. · ~ Art. 55~. Os -, exames se.rão feitos na sala,princi-– pal do Lycêo, e para _ elles fará .o dir_ector cõnvite ger1;1l pela .imprensa. ~ Art.. 560c. Os examinandos terãG "as seg1úntes . notas: ApprÕv.adq plenamente. .. Approvado simplesmente. _ Reprovado. · Art. 57. Perderá o anno e ficará inhibido de fazer exáme, . o ah1.mno que der 20 faltas .não justi– ficadas, ou 40 posto que justifieada1;1. . O que tiver sido reprovado, _não poderc\ ser ad• lllittido á. novo exª'me 1 senão depois de decorrido O; _ p~·aso de Ulll anuo.

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